Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. TUTELA DE URGÊNCIA. CRITÉRIOS DE SELEÇÃO. NOTA DO ENEM. LEGALIDADE. IRDR Nº 72. LEGITIMIDADE PASSIVA RESERVADA À ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a tutela de urgência em ação que objetiva a concessão de financiamento estudantil pelo FIES para o curso de Medicina, independentemente da classificação obtida no processo seletivo. 2. O agravante foi aprovado em processo seletivo da instituição de ensino, mas não alcançou a média mínima exigida no ENEM. Sustenta a ilegalidade da exigência de nota de corte e a violação ao direito à educação. Requer a concessão do financiamento sem observância dos critérios regulamentares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a legitimidade passiva do FNDE e da CAIXA, suscitada apenas em contrarrazões e não decidida na origem, deve ser examinada nesta sede ou reservada ao juízo de primeiro grau; (ii) saber se é legítima a exigência de desempenho mínimo no ENEM e a classificação em processo seletivo para concessão do FIES; e (iii) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A legitimidade passiva do FNDE e da CAIXA, suscitada apenas em contrarrazões e não decidida na origem, onde não houve angularização da relação processual, não comporta exame direto nesta sede, sob pena de supressão de instância. Os critérios de aferição da legitimidade passiva nas ações relativas ao FIES, após a Lei nº 13.530/2017, foram afetados ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.460/STJ). É caso de reserva da matéria ao juízo de primeiro grau. 5. A Lei nº 10.260/2001 confere ao Ministério da Educação competência para regulamentar os critérios de seleção do FIES, incluindo a exigência de desempenho mínimo no ENEM (art. 1º, § 8º, e art. 3º, § 1º, I). 6. As Portarias MEC nº 209/2018 e nº 38/2021 estabelecem critérios objetivos de inscrição, classificação e seleção, com base na nota do ENEM e na renda familiar. A classificação é exercício do poder regulamentar autorizado por lei, e não inovação a ela estranha. 7. A exigência de classificação não viola o direito à educação, pois decorre da limitação orçamentária do FIES, fundo de natureza contábil, e da necessidade de assegurar isonomia entre os candidatos. O acesso ao ensino superior pressupõe a capacidade de cada um (art. 208, V, da Constituição Federal). 8. As restrições das Portarias MEC nº 38/2021 e nº 535/2020 para seleção de estudantes e transferência de financiamento não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do FIES, conforme tese fixada no IRDR nº 72. 9. O controle jurisdicional limita-se à verificação da legalidade dos atos administrativos, sendo vedada a substituição do administrador quanto a critérios de conveniência e oportunidade. 10. Ausente a probabilidade do direito, não se configuram os requisitos do art. 300 do CPC, sendo indevida a concessão da tutela de urgência. A medida esgotaria o objeto da ação e exigiria a criação de vaga não prevista no processo seletivo, com risco de irreversibilidade. 11. Não incidem as alíneas c e d da tese do IRDR nº 72, pois o agravante não obteve o financiamento por decisão judicial, inexistindo situação consolidada a proteger. 12. Incabível a fixação de honorários advocatícios em agravo de instrumento interposto na fase de tutela provisória, por inexistir sucumbência recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Reservado ao juízo de primeiro grau o exame da legitimidade passiva do FNDE e da CAIXA. Tese de julgamento: "1. É legítima a exigência de desempenho mínimo no ENEM e a classificação em processo seletivo para concessão do FIES; 2. Não há direito subjetivo ao financiamento estudantil fora dos critérios legais e regulamentares; 3. A ausência de probabilidade do direito impede a concessão de tutela de urgência". Legislação relevante citada: CF/1988, art. 208, V; CPC, art. 300; Lei nº 10.260/2001, art. 1º, § 8º, art. 3º, § 1º, I, e § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, MS 20.074/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1º-7-2013; STJ, Tema Repetitivo nº 1.460; TRF1, IRDR nº 1032743-75.2023.4.01.0000, Rel. Desª Fed. Kátia Balbino, Terceira Seção, DJe 8-11-2024.