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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000920-15.2025.4.01.3201

Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
1000920-15.2025.4.01.3201
Inteiro teor

Ementa

5. Por ser a DII posterior ao requerimento administrativo, a DIB deve ser na citação. O prazo de recuperação estimada foi expressamente consignado no laudo pericial em 3 meses, o que implicaria em DCB em 16/04/2026. Entretanto, a parte autora tem o direito de requerer, no âmbito do INSS, com pelo menos 15 dias de antecedência da cessação do seu benefício, a realização de nova perícia, a fim de que a autarquia previdenciária, no contexto de sua autonomia técnico-administrativa, possa avaliar a necessidade de eventual prorrogação do auxílio-doença judicialmente reconhecido. Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para condenar o INSS: (a) a implantar benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), com DIB na citação (19/02/2026) considerando-se a DIP em 01/10/2026, DII em 09/10/2025, mantendo-o ativo por pelo menos 30 dias, oportunizando pedido de prorrogação, nos termos da fundamentação supra; (b) a pagar os valores retroativos desde a citação (19/02/2026) até a véspera da DIP; (c) ao reembolso dos valores pagos a título de honorários periciais; Fixo o valor de liquidação de retroativos em R$ 13.320,95 para 21/10/2026 (data da conta), conforme planilha de cálculos em anexo. Caso haja pedido de decote protocolado antes da expedição da requisição de pagamento e juntada de contrato de honorários, fica deferido o destaque, limitado a 30%, conforme planilha de cálculo em anexo. Caso contrário: 100% para a parte autora (total geral). Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Opostos embargos de declaração, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias. Apresentadas as contrarrazões ou vencido o prazo, façam-me os autos conclusos para sentença. Havendo recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias. Após, apresentada a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal para apreciação da admissibilidade do recurso (art. 1.010, § 3º, CPC). À míngua de recurso tempestivamente interposto, inexistindo reexame necessário (art. 13 da Lei n.º 10.259/2014), certifique-se o trânsito em julgado. Caso o benefício ainda não tenha sido implantado / averbado / revisado em tutela, intime-se o INSS para implantar / averbar / revisar o benefício através do tópico-síntese. Com a implantação, expeça-se o requisitório. Intimem-se ambas as partes acerca da expedição do ofício requisitório para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tabatinga-AM Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tabatinga AM PROCESSO: 1000920-15.2025.4.01.3201 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERNESTO ALBINO FIDELIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDIVANIA ALVES TRIGUEIRO - GO18767 e LEONARDO SANTANA MIRANDA - GO64325 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). O benefício por incapacidade temporário é o benefício previdenciário de pagamento sucessivo, substitutivo do salário de contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de suas atividades habituais por mais de 15 dias, com possibilidade de recuperação, conforme art. 59 da Lei 8213/91. São requisitos para a concessão do benefício por incapacidade temporário ou permanente: a incapacidade para o trabalho, a qualidade de segurado e a carência exigida. No caso concreto, a documentação juntada acerca da condição de trabalhador rural é suficiente para efeito de início de prova material da referida qualidade do segurado, uma vez que fora juntado Carteira de Pescador Profissional, expedida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (ID 2218208330, fls, 4/5), bem como encontra-se averbado período de atividade de segurado especial no CNIS (ID 2218208330, fl. 10), preenchendo, pois, o requisito legal estampado no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/1991. Em relação à sua condição de saúde, verifico que a perícia judicial em ID 2282290019 revela-se absolutamente favorável à concessão do auxílio-doença, visto que constatada a incapacidade total e temporária desde 09/10/2025. Por ser a DII posterior ao requerimento administrativo, a DIB deve ser na citação. O prazo de recuperação estimada foi expressamente consignado no laudo pericial em 3 meses, o que implicaria em DCB em 16/04/2026. Entretanto, a parte autora tem o direito de requerer, no âmbito do INSS, com pelo menos 15 dias de antecedência da cessação do seu benefício, a realização de nova perícia, a fim de que a autarquia previdenciária, no contexto de sua autonomia técnico-administrativa, possa avaliar a necessidade de eventual prorrogação do auxílio-doença judicialmente reconhecido. Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para condenar o INSS: (a) a implantar benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), com DIB na citação (19/02/2026) considerando-se a DIP em 01/10/2026, DII em 09/10/2025, mantendo-o ativo por pelo menos 30 dias, oportunizando pedido de prorrogação, nos termos da fundamentação supra; (b) a pagar os valores retroativos desde a citação (19/02/2026) até a véspera da DIP; (c) ao reembolso dos valores pagos a título de honorários periciais; Fixo o valor de liquidação de retroativos em R$ 13.320,95 para 21/10/2026 (data da conta), conforme planilha de cálculos em anexo. Caso haja pedido de decote protocolado antes da expedição da requisição de pagamento e juntada de contrato de honorários, fica deferido o destaque, limitado a 30%, conforme planilha de cálculo em anexo. Caso contrário: 100% para a parte autora (total geral). Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Opostos embargos de declaração, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias. Apresentadas as contrarrazões ou vencido o prazo, façam-me os autos conclusos para sentença. Havendo recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias. Após, apresentada a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal para apreciação da admissibilidade do recurso (art. 1.010, § 3º, CPC). À míngua de recurso tempestivamente interposto, inexistindo reexame necessário (art. 13 da Lei n.º 10.259/2014), certifique-se o trânsito em julgado. Caso o benefício ainda não tenha sido implantado / averbado / revisado em tutela, intime-se o INSS para implantar / averbar / revisar o benefício através do tópico-síntese. Com a implantação, expeça-se o requisitório. Intimem-se ambas as partes acerca da expedição do ofício requisitório para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. Se necessário, voltem-me os autos conclusos para decisão. Não apresentada mais qualquer outra manifestação, ao TRF1 sem intimações. Juntado aos autos o ofício de depósito, intime-se por todos os meios que se fizerem necessários, a PARTE AUTORA da disponibilidade do valor sem suspensão do feito. Caso a PARTE AUTORA requeira transferência bancária, terá de indicar a conta bancária de sua titularidade para transferência, informando se conta corrente ou poupança, número, agência e o nome do banco, além do nome completo e CPF do dono da conta. Informados os dados da conta destinatária, oficie-se, pelo meio mais expedito, a instituição financeira responsável pelo depósito para transferir seus valores à conta indicada sem cobrança de qualquer valor pelo serviço e o envio da prova legível e clara da operação ao e-mail da Secretaria deste juízo no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo ou não a transferência ou prova do levantamento, após 30 (trinta) dias da intimação acerca da disponibilidade dos valores, e comprovada a averbação nos registros previdenciários, ao arquivo definitivo. Publicada e registrada eletronicamente. Tabatinga/AM, datada digitalmente. (assinado eletronicamente) Juíza Federal