Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DA TABELA DO SUS. TUNEP E IVR. RECURSO INTERPOSTO EM NOME PRÓPRIO POR SOCIEDADE DE ADVOGADOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. TERCEIRO PREJUDICADO. INTERESSE ECONÔMICO REFLEXO. ILEGITIMIDADE RECURSAL. TEMA 1.305 DO STJ. SOBRESTAMENTO AFASTADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em nome próprio por sociedade de advogados em face de decisão que, em cumprimento de sentença promovido por entidade hospitalar prestadora de serviços de saúde ao Sistema Único de Saúde, rejeitou embargos de declaração e manteve a determinação de que o cálculo do crédito observe o Tema 1.033 do Supremo Tribunal Federal, com afastamento da Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (TUNEP) para o período posterior a dezembro de 2007. 2. A sociedade de advogados invocou a condição de terceira prejudicada, ao argumento de que os honorários contratados correspondem a percentual do proveito econômico obtido pela credora, e sustentou ofensa à coisa julgada e inaplicabilidade do Tema 1.033 do Supremo Tribunal Federal. 3. A União arguiu a ilegitimidade recursal da sociedade de advogados e defendeu a conformidade da decisão à sucessão normativa que substituiu a TUNEP pelo Índice de Valoração do Ressarcimento (IVR). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é caso de sobrestamento do recurso em razão da afetação da matéria de fundo ao Tema 1.305 do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se a sociedade de advogados que patrocina a credora tem legitimidade para recorrer, em nome próprio, da decisão que define o critério de cálculo do crédito objeto do cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A controvérsia afetada ao Tema 1.305 do Superior Tribunal de Justiça alcança a legitimidade passiva da União, o litisconsórcio entre os entes federativos e a possibilidade de equiparação dos valores da Tabela do SUS aos parâmetros da Agência Nacional de Saúde Suplementar, para preservação do equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais privados para a prestação de serviços de saúde em caráter complementar. 6. O julgamento restrito à admissibilidade do recurso constitui questão processual antecedente e estranha à tese em formação, o que afasta o risco de prejulgamento e retira a utilidade do sobrestamento previsto no art. 1.037, II, do CPC. 7. O art. 23 da Lei nº 8.906/1994 e o art. 85, § 14, do CPC conferem ao advogado direito autônomo apenas quanto aos honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, e não alcançam os honorários contratuais, que decorrem de ajuste privado entre advogado e cliente. 8. A decisão que define o critério de cálculo do crédito da parte não versa honorários de qualquer natureza, hipótese que não atrai a legitimidade recursal reconhecida ao advogado quanto à sua própria verba. 9. A legitimidade recursal do terceiro exige demonstração de prejuízo jurídico concreto, na forma do art. 996, parágrafo único, do CPC, sendo insuficiente o mero interesse econômico reflexo. 10. A sociedade de advogados não é titular do crédito em execução nem detém autorização legal para substituir processualmente a credora, e a repercussão do critério de cálculo sobre a base do percentual contratado é reflexa. 11. O não conhecimento do recurso não compromete a exigibilidade dos honorários contratuais perante a contratante, inclusive mediante dedução da quantia a ser recebida, na forma do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. 12. A inadmissibilidade do recurso prejudica o pedido de atribuição de efeito suspensivo e o pedido subsidiário de prazo para apresentação de planilha de cálculos, e impede o exame das alegações de ofensa à coisa julgada e de inaplicabilidade do Tema 1.033 do Supremo Tribunal Federal, cuja veiculação compete à parte legitimada. O não conhecimento não importa juízo sobre o alcance do título executivo, sobre o critério de liquidação nele definido ou sobre a matéria submetida ao Tema 1.305 do Superior Tribunal de Justiça. 13. A majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe verba honorária anteriormente arbitrada, inexistente na decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Sobrestamento afastado. Recurso não conhecido. Prejudicados o pedido de atribuição de efeito suspensivo e o pedido subsidiário de prazo para apresentação de planilha de cálculos. Sem honorários recursais. Tese de julgamento: "1. A sociedade de advogados não tem legitimidade para recorrer, em nome próprio, de decisão que define o critério de cálculo do crédito da parte que representa. 2. Os honorários contratuais ajustados em percentual do proveito econômico geram interesse econômico reflexo, insuficiente para caracterizar a condição de terceiro prejudicado. 3. O direito autônomo previsto no art. 23 da Lei nº 8.906/1994 alcança apenas os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência. 4. O sobrestamento previsto no art. 1.037, II, do CPC não se impõe quando o julgamento se limita à admissibilidade do recurso e não avança sobre a controvérsia afetada, hipótese de distinção do art. 1.037, §§ 9º a 13, do CPC." Legislação relevante citada: CPC, arts. 85, §§ 11 e 14, 996, parágrafo único, e 1.037, II; Lei nº 8.906/1994, arts. 22, § 4º, e 23. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.252.614/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN 19-12-2025; STJ, AREsp 3.155.679/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN 1-7-2026; STJ, REsp 2.176.896/DF e outros, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, Tema 1.305 (afetado).