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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003813-16.2026.4.02.5118

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
5003813-16.2026.4.02.5118
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com base no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSS a conceder a ALEX PAIXAO DE JESUS JUNIOR, CPF nº 18169842727 o benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, desde a data do requerimento administrativo. Sobre as parcelas vencidas, no período anterior à publicação da EC 113/2021, deverá incidir, respeitada a prescrição quinquenal e, caso seja procedimento sumaríssimo, o valor do teto dos Juizados Especiais Federais, bem como correção monetária desde a data de vencimento de cada parcela, pelo INPC, e juros segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), tudo conforme decidido no RE nº 870.947 (Tema 810) e REsp nº 1.495.144/RS (repetitivo, Tema 905). A partir da publicação da EC 113/2021 (09/12/2021) até a EC 136/2025 (10/09/2025), para fins de correção monetária e juros de mora deverá incidir unicamente a SELIC. Após a EC 136/2025 (10/09/2025), deverão ser aplicados os índices e regras estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública Federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. REAPRECIO E DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando ao INSS a implantação do benefício no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00, desde já limitada a R$ 3.000,00. Sem custas nem honorários. Condeno a Autarquia-ré a restituir o valor referente aos honorários periciais, devidamente atualizados. Sendo interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem apresentação, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Transitando em julgado, intime-se o INSS para apresentar, em 30 dias, as parcelas vencidas devidas à parte autora. Com a vinda dos cálculos, dê-se vista ao demandante e, não havendo oposição, expeça-se a requisição de pagamento. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003813-16.2026.4.02.5118/RJ AUTOR : ALEX PAIXAO DE JESUS JUNIOR ADVOGADO(A) : JULIANA PAULO DA SILVA (OAB RJ244547) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com base no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSS a conceder a ALEX PAIXAO DE JESUS JUNIOR, CPF nº 18169842727 o benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, desde a data do requerimento administrativo. Sobre as parcelas vencidas, no período anterior à publicação da EC 113/2021, deverá incidir, respeitada a prescrição quinquenal e, caso seja procedimento sumaríssimo, o valor do teto dos Juizados Especiais Federais, bem como correção monetária desde a data de vencimento de cada parcela, pelo INPC, e juros segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), tudo conforme decidido no RE nº 870.947 (Tema 810) e REsp nº 1.495.144/RS (repetitivo, Tema 905). A partir da publicação da EC 113/2021 (09/12/2021) até a EC 136/2025 (10/09/2025), para fins de correção monetária e juros de mora deverá incidir unicamente a SELIC. Após a EC 136/2025 (10/09/2025), deverão ser aplicados os índices e regras estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública Federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. REAPRECIO E DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando ao INSS a implantação do benefício no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00, desde já limitada a R$ 3.000,00. Sem custas nem honorários. Condeno a Autarquia-ré a restituir o valor referente aos honorários periciais, devidamente atualizados. Sendo interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem apresentação, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Transitando em julgado, intime-se o INSS para apresentar, em 30 dias, as parcelas vencidas devidas à parte autora. Com a vinda dos cálculos, dê-se vista ao demandante e, não havendo oposição, expeça-se a requisição de pagamento. Publique-se. Intimem-se.