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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1018774-23.2025.4.01.4300

Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
1018774-23.2025.4.01.4300
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95). Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Tendo em vista que a causa está submetida à intervenção obrigatória do Ministério Público, determino a intimação do MPF para ciência dos termos da presente sentença, facultando-lhe a impugnação, no prazo de 10 (dez) dias, se entender que o entendimento externado é desfavorável ao(s) incapaz(es), caso em que este Juízo efetuará deliberação sobre eventual desconstituição do ato (tudo isso com base nos princípios informadores do JEF e de forma a se atingir maior celeridade e economia processual). A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal assinante [1] Conclusões extraídas do julgamento dos REs 567.985/MT e 580.963/PR: a) art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93: o critério da renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo mostra-se inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, estando o juiz livre para se valer de outros parâmetros quanto ao requisito sócio-econômico no caso concreto; b) art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso): viola o princípio da isonomia permitir a exclusão do benefício assistencial ao idoso do cômputo da renda familiar per capita para a concessão de benefício dessa espécie (LOAS idoso) e não admitir tal exclusão em relação a benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência ou a benefícios previdenciários ao idoso no valor mínimo.[2] Conforme restou assentado pela TNU, é razoável negar o benefício assistencial quando, apesar de a renda declarada ser inferior a ¼ do salário mínimo, existirem indícios de renda subdeclarada ou se outros elementos fáticos demonstrarem a inexistência de necessidade premente em sua concessão, haja vista o papel supletivo da assistência, justificável apenas quando o amparo familiar não é suficiente para evitar que o indivíduo acabe sendo lançado em uma situação extrema de vulnerabilidade social e econômica.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1018774-23.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: S. J. C. REPRESENTANTE: KELLE CARDOSO ALVES JORGE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KELLE CARDOSO ALVES JORGE Advogados do(a) AUTOR: PAMELLA THAYS GOMES MASCARENHAS - TO10.497, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão do benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS à pessoa com deficiência, desde a data do requerimento administrativo (DER: 26/05/2025). A concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência exige o cumprimento de dois requisitos cumulativos (art. 20, Lei 8.742/93): deficiência (assim entendida a existência de impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo - com efeitos superiores a 2 anos -, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da LOAS) e vulnerabilidade socioeconômica (miserabilidade - não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família). Deficiência A concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência – MENOR DE IDADE depende do cumprimento de dois requisitos cumulativos (art. 20, Lei 8.742/93): a) vulnerabilidade socioeconômica (miserabilidade - não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família) e b) deficiência, assim entendida a existência de impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (com efeitos superiores a 2 anos - arts. 20, §§ 2º e 10, da LOAS) que configurem barreiras ao efetivo exercício pelo menor das atividades pertinentes a sua idade em igualdade de condições com os demais indivíduos e/ou exijam a assistência direta e permanente de seu(s) responsável(is). A deficiência restou demonstrada. As conclusões extraídas do laudo pericial e/ou documentos médicos que instruem os autos são no sentido de que a parte autora, menor de idade, apresenta quadro de Transtorno de espectro autista – TEA (F84), comprovado desde, pelo menos, 21/09/2022 (DII), data do laudo neurológico (cf. quesito(s) “5”). Este cenário, a meu ver, evidencia a configuração de efetiva(s) barreira(s) ao exercício de atividades típicas de sua idade e a impede de interagir em igualdade de condições com os demais indivíduos. Além disso, restou indicado pelo perito que a parte autora necessita de cuidados especiais e vigilância constante de terceiros e/ou que a deficiência que a acomete impede um dos pais de trabalhar (cf. quesito(s) 10 e 11), extraindo-se a presença de impedimentos de longo prazo nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da LOAS. Vulnerabilidade socioeconômica: No que diz respeito ao requisito socioeconômico, é necessário que sejam tecidas as seguintes considerações: a) O art. 203, caput e inc. V, da CRFB, que traz a gênese e diretriz maior do benefício assistencial, é claro ao dispor que “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso” somente é devida àqueles “que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”. Na mesma linha, o art. 229 da CRFB traz expresso o dever direto de ajuda e amparo entre familiares na velhice, carência ou enfermidade. Assim, a partir de uma análise sistemática da própria Lei Maior, a qual não pode ser sobreposta ou desvirtuada pela legislação infraconstitucional, é necessário estabelecer a premissa básica de que o dever assistencial do Estado é meramente subsidiário às possibilidades de subsistência por meios próprios ou pelo amparo exigido dos familiares. b) A essência do julgamento dos REs 567.985/MT e 580.963/PR[1], combinada com a premissa constitucional básica estabelecida acima, conduz à conclusão de que os parâmetros objetivos estabelecidos pela legislação para aferir o requisito socioeconômico, como a renda familiar per capita de ¼ do salário mínimo, são meramente indicativos, estando o julgador livre para analisar as circunstâncias de cada caso concreto e concluir, de acordo com seu livre convencimento motivado, se a parte demandante efetivamente comprovou não possuir meios de garantir a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, somente assim tornando justificada a subsidiária e excepcional prestação assistencial mensal do Estado. No mesmo sentido, cumpre ainda mencionar a tese fixada pela TNU no PEDILEF nº 5000493-92.2014.4.04.7002, Sessão plenária de 14/04/2016, de que não há presunção absoluta de miserabilidade, mesmo para quem pleiteia benefício assistencial e ostenta renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo[2]. No caso, conforme apurado no laudo socioeconômico, a parte autora integra núcleo familiar composto por 02 (dois) membros: o próprio demandante S. J. C., 07 anos, e sua genitora Kelle Cardoso Alves Jorge, 40 anos. Segundo declarado no estudo social, a subsistência familiar advém da genitora, que exerce a função de auxiliar de departamento fiscal e aufere renda mensal de R$ 1.865,00. Contudo, em consulta ao SAT-INSS, verifica-se que a genitora aufere atualmente remuneração de R$ 2.166,80, valor que deve ser considerado na análise da situação econômica familiar. Assim, tomando-se essa remuneração como referência, a renda familiar per capita corresponde a R$ 1.083,40, superior a meio salário mínimo vigente. Quanto às condições habitacionais, a família reside em imóvel cedido, com condições desfavoráveis de conservação. As fotografias evidenciam paredes com pintura deteriorada e sinais de umidade. Tais circunstâncias revelam limitações materiais e constituem elemento relevante para a avaliação da vulnerabilidade. Entretanto, embora desfavoráveis, não demonstram, isoladamente, insuficiência de recursos para a manutenção do núcleo familiar. No tocante às despesas mensais declaradas, foram informados gastos de R$ 160,00 com água, R$ 150,00 com energia elétrica, R$ 130,00 com gás, R$ 500,00 com alimentação e higiene pessoal, R$ 100,00 com medicamentos, R$ 119,00 com internet e R$ 250,00 com combustível, totalizando R$ 1.409,00. Considerada a remuneração registrada no CNIS, as despesas informadas são inferiores à renda familiar, restando diferença de R$ 757,80 mensais. Embora possam existir gastos não relacionados no estudo social, não foram apresentados elementos suficientes para dimensionar outras despesas capazes de comprometer substancialmente o orçamento doméstico. Registre-se que a parte autora declarou fazer uso contínuo de medicação e necessitar de fraldas, parte fornecida pelo SUS e parte adquirida pela família, com custo mensal médio informado de R$ 100,00. Embora não tenham sido apresentados comprovantes das despesas correspondentes, não há elementos que permitam dimensionar seu impacto efetivo sobre o orçamento familiar, de modo a justificar, por esse fundamento, a relativização da renda apurada. Consta, ainda, a existência de veículo Peugeot, ano 2011, em nome da parte autora ou de integrante do núcleo familiar. Embora a propriedade de automóvel, isoladamente, não seja suficiente para afastar a vulnerabilidade socioeconômica, constitui elemento patrimonial que deve ser considerado em conjunto com a renda familiar e as demais condições materiais apuradas. É certo que a renda per capita superior a meio salário mínimo não afasta automaticamente o direito ao benefício assistencial, uma vez que a legislação permite a consideração de outros elementos probatórios da situação de vulnerabilidade, nos termos do art. 20, § 11, da Lei nº 8.742/1993. A avaliação, contudo, deve considerar concretamente as condições de vida do núcleo familiar, sem desconsiderar a renda efetivamente auferida nem presumir despesas cuja existência ou extensão não esteja suficientemente demonstrada. No caso, embora as condições habitacionais sejam desfavoráveis e a criança apresente necessidades específicas, a renda familiar apurada supera o parâmetro econômico indicativo, as despesas declaradas são inferiores aos rendimentos e não há comprovação suficiente de gastos extraordinários ou de outras circunstâncias que evidenciem comprometimento substancial dos recursos disponíveis. Assim, os elementos apresentados não permitem concluir, neste momento, pela existência de vulnerabilidade socioeconômica que justifique a concessão do benefício. O parecer do Ministério Público Federal foi considerado, mas, diante do conjunto probatório, entendo não estar suficientemente demonstrada a situação de vulnerabilidade socioeconômica exigida para a concessão do benefício. Cumpre salientar que o Benefício de Prestação Continuada não se destina à mera complementação da renda familiar, mas à garantia de um mínimo existencial às pessoas idosas ou com deficiência que não disponham de meios para prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, observados os requisitos legais. Dessa forma, não restou comprovado o requisito socioeconômico previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95). Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Tendo em vista que a causa está submetida à intervenção obrigatória do Ministério Público, determino a intimação do MPF para ciência dos termos da presente sentença, facultando-lhe a impugnação, no prazo de 10 (dez) dias, se entender que o entendimento externado é desfavorável ao(s) incapaz(es), caso em que este Juízo efetuará deliberação sobre eventual desconstituição do ato (tudo isso com base nos princípios informadores do JEF e de forma a se atingir maior celeridade e economia processual). A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal assinante [1] Conclusões extraídas do julgamento dos REs 567.985/MT e 580.963/PR: a) art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93: o critério da renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo mostra-se inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, estando o juiz livre para se valer de outros parâmetros quanto ao requisito sócio-econômico no caso concreto; b) art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso): viola o princípio da isonomia permitir a exclusão do benefício assistencial ao idoso do cômputo da renda familiar per capita para a concessão de benefício dessa espécie (LOAS idoso) e não admitir tal exclusão em relação a benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência ou a benefícios previdenciários ao idoso no valor mínimo.[2] Conforme restou assentado pela TNU, é razoável negar o benefício assistencial quando, apesar de a renda declarada ser inferior a ¼ do salário mínimo, existirem indícios de renda subdeclarada ou se outros elementos fáticos demonstrarem a inexistência de necessidade premente em sua concessão, haja vista o papel supletivo da assistência, justificável apenas quando o amparo familiar não é suficiente para evitar que o indivíduo acabe sendo lançado em uma situação extrema de vulnerabilidade social e econômica.