Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGISTRO GERAL DA ATIVIDADE PESQUEIRA (RGP). SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DE REGISTROS. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO INDIVIDUALIZADO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. REATIVAÇÃO PROVISÓRIA DOS REGISTROS. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a reativação provisória dos Registros Gerais da Atividade Pesqueira (RGP) dos agravados, com o restabelecimento de seus efeitos administrativos, inclusive para acesso a benefícios sociais e previdenciários, até a instauração e conclusão de procedimento administrativo individualizado. A União sustenta que a suspensão dos registros decorreu de indícios de fraudes apurados na Operação Big Fish e da edição da Portaria MPA nº 548/2025, editada com fundamento no poder de fiscalização e autotutela da Administração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a suspensão e o cancelamento dos Registros Gerais da Atividade Pesqueira podem ser efetivados sem a instauração de processo administrativo individualizado e sem prévia notificação dos interessados; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a manutenção da tutela de urgência que determinou a reativação provisória dos registros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão e o cancelamento do Registro Geral da Atividade Pesqueira sem processo administrativo individualizado e sem prévia notificação do administrado violam o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e pelos arts. 2º e 26 da Lei nº 9.784/1999. 4. O exercício do poder de autotutela e de fiscalização pela Administração não afasta a necessidade de observância das garantias procedimentais mínimas, sendo inadmissível a imposição de restrições a direitos sem demonstração individualizada das irregularidades e sem oportunizar manifestação do administrado. 5. A decisão agravada não impede a Administração de revisar registros, apurar fraudes ou exercer seu poder de polícia, limitando-se a determinar a reativação provisória dos registros até a conclusão de procedimento administrativo regularmente instaurado. 6. O perigo de dano encontra-se configurado, pois a suspensão do registro impede o exercício da atividade profissional e inviabiliza o acesso ao seguro-defeso, benefício de natureza alimentar indispensável à subsistência dos agravados e de seus familiares. 7. A medida possui caráter reversível, uma vez que a Administração poderá, ao final do procedimento administrativo regularmente conduzido, adotar as providências cabíveis caso sejam comprovadas irregularidades. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: A suspensão ou o cancelamento do Registro Geral da Atividade Pesqueira exige a instauração de processo administrativo individualizado, com prévia notificação do interessado e observância do contraditório e da ampla defesa. O poder de autotutela da Administração Pública não autoriza a restrição de direitos sem o respeito às garantias do devido processo legal. A reativação provisória do Registro Geral da Atividade Pesqueira, até a conclusão do processo administrativo, não impede a Administração de apurar fraudes nem compromete o exercício de seu poder de fiscalização. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Lei nº 9.784/1999, arts. 2º e 26; Lei nº 11.959/2009; Decreto nº 8.425/2015; Decreto nº 11.624/2023.