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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Apelação Cível 0000045-34.2020.4.02.5101

Órgão julgador
2ª Turma Especializada
Julgamento
20/07/2026
Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
0000045-34.2020.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 1.033 E 880 DO STJ E DO TEMA 134 DA TNU. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL DIVERSO NO MESMO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por exequente contra decisão que acolheu a impugnação do INSS e pronunciou, com fundamento no art. 487, II, do CPC, a prescrição da pretensão executória deduzida em cumprimento individual de sentença coletiva oriunda da Ação Civil Pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101, que reconheceu o direito à revisão de benefícios previdenciários pelo índice do IRSM de fevereiro de 1994. A apelante sustentou a nulidade da decisão, a inexistência de prescrição, a incidência de causas suspensivas e interruptivas do prazo prescricional, a aplicação dos Temas 880/STJ e 134/TNU e, subsidiariamente, requereu o cumprimento de sentença proferida em ação civil pública diversa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se está prescrita a pretensão de cumprimento individual da sentença coletiva; (ii) estabelecer se é admissível formular, no mesmo processo, pedido alternativo de cumprimento de sentença fundado em título executivo judicial diverso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A suspensão determinada no Tema 1.033 do STJ limita-se aos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite na segunda instância ou no Superior Tribunal de Justiça, não alcançando a presente apelação.

4. A alegação de nulidade da decisão não deve ser conhecida, porque o pronunciamento recorrido não foi proferido com fundamento no art. 332, § 1º, do CPC.

5. A pretensão executória decorrente de sentença coletiva submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, conforme a Súmula 150 do STF e o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.

6. O ajuizamento da ação rescisória contra a sentença coletiva desloca o termo inicial da prescrição para a data do trânsito em julgado da rescisória, quando o título executivo judicial se torna definitivo.

7. Como a ação rescisória transitou em julgado em 24/04/2013, o prazo prescricional encerrou-se em 24/04/2018, sendo a execução individual ajuizada apenas em 16/01/2020, após o escoamento do prazo legal.

8. O Memorando-Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS constitui ato administrativo interno destinado à implementação da decisão judicial, não configurando reconhecimento do direito apto a interromper ou suspender a prescrição.

9. Não se aplicam ao caso os arts. 1º, 4º e 9º do Decreto nº 20.910/1932 nem o art. 202, VI, do Código Civil, por inexistir requerimento administrativo apto a produzir efeito suspensivo ou interruptivo da prescrição.

10. O Tema 880 do STJ é inaplicável, pois a liquidação da sentença independia da apresentação de fichas financeiras ou de documentos indispensáveis pelo INSS, sendo possível ao exequente elaborar os cálculos ou requerer judicialmente os elementos necessários.

11. O Tema 134 da TNU não se amolda à controvérsia, por tratar dos efeitos de memorando-circular distinto sobre pedidos administrativos de revisão de benefícios, e não da prescrição da execução individual de sentença coletiva.

12. O pedido alternativo de cumprimento de sentença oriunda de ação civil pública diversa não se enquadra na hipótese do art. 325 do CPC, devendo eventual execução desse título ser proposta em ação própria.

13. São devidos honorários recursais, com majoração de 1% sobre a verba fixada na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, permanecendo suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.

IV. DISPOSITIVO

14. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 325, 332, § 1º, e 487, II; Lei nº 8.213/1991, art. 103, parágrafo único; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º, 4º, 9º e parágrafo único; Código Civil, art. 202, VI.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, Tema Repetitivo 880; STJ, Tema Repetitivo 1.033; STJ, Tema 1.059; TNU, Tema 134; TRF2, Apelação Cível nº 0004104-02.2019.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. Flavio Oliveira Lucas, 2ª Turma Especializada, j. 08.08.2022.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte exequente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.