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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Apelação Cível 5017610-23.2020.4.02.5101

Órgão julgador
2ª Turma Especializada
Julgamento
20/07/2026
Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
5017610-23.2020.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DE BENEFÍCIOS PELO IRSM. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 880/STJ E DO TEMA 134/TNU. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por exequente contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer a prescrição da pretensão executória e extinguir o feito, nos termos dos arts. 487, II, 203, § 1º, 924, III, e 925 do CPC. A recorrente sustenta que o prazo prescricional teria sido interrompido em razão de cumprimento de sentença ajuizado pelo Ministério Público Federal e que apenas tomou conhecimento da necessidade de execução individual após a divulgação de memorando interno do INSS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a pretensão executória individual fundada em sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101 foi atingida pela prescrição; (ii) estabelecer se o Memorando-Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS possui aptidão para interromper ou suspender o prazo prescricional; e (iii) determinar se são aplicáveis ao caso o Tema 880 do STJ e o Tema 134 da TNU.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A execução individual de sentença coletiva submete-se à regra da Súmula 150 do STF, segundo a qual a execução prescreve no mesmo prazo da ação.

4. O prazo prescricional aplicável é o quinquenal previsto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.

5. O trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000 constitui o marco inicial da prescrição executória, pois somente nesse momento se tornou definitivo o título judicial oriundo da ação civil pública.

6. O prazo prescricional iniciou-se em 24/04/2013 e encerrou-se em 24/04/2018, ao passo que a execução individual foi ajuizada apenas em 20/03/2020.

7. O Memorando-Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS configura ato administrativo interno de comunicação e não representa reconhecimento de direito apto a interromper ou suspender a prescrição.

8. As hipóteses de suspensão ou interrupção previstas nos arts. 1º e 9º do Decreto nº 20.910/1932 e no art. 202, VI, do Código Civil não se verificam no caso concreto.

9. O Tema 880 do STJ não incide na controvérsia, pois não havia necessidade de aguardar o fornecimento de fichas financeiras ou documentos indispensáveis para elaboração dos cálculos da execução.

10. O Tema 134 da TNU é inaplicável, por tratar de revisão de benefício com fundamento no art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991 e dos efeitos do Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, situação diversa da examinada nos autos.

11. Reconhecida a prescrição da pretensão executória, impõe-se a manutenção da sentença extintiva.

IV. DISPOSITIVO

12. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 203, § 1º, 487, II, 924, III, e 925; Lei nº 8.213/1991, art. 103, parágrafo único; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º, 4º, parágrafo único, e 9º; Código Civil, art. 202, VI.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, Tema Repetitivo 880; STJ, Tema 1.059; TNU, Tema 134, PEDILEF nº 5004459-91.2013.4.04.7101/RS.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte exequente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.