Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DE BENEFÍCIOS PELO IRSM. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 880/STJ E DO TEMA 134/TNU. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por exequente contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer a prescrição da pretensão executória e extinguir o feito, nos termos dos arts. 487, II, 203, § 1º, 924, III, e 925 do CPC. A recorrente sustenta que o prazo prescricional teria sido interrompido em razão de cumprimento de sentença ajuizado pelo Ministério Público Federal e que apenas tomou conhecimento da necessidade de execução individual após a divulgação de memorando interno do INSS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a pretensão executória individual fundada em sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101 foi atingida pela prescrição; (ii) estabelecer se o Memorando-Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS possui aptidão para interromper ou suspender o prazo prescricional; e (iii) determinar se são aplicáveis ao caso o Tema 880 do STJ e o Tema 134 da TNU.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A execução individual de sentença coletiva submete-se à regra da Súmula 150 do STF, segundo a qual a execução prescreve no mesmo prazo da ação.
4. O prazo prescricional aplicável é o quinquenal previsto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.
5. O trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000 constitui o marco inicial da prescrição executória, pois somente nesse momento se tornou definitivo o título judicial oriundo da ação civil pública.
6. O prazo prescricional iniciou-se em 24/04/2013 e encerrou-se em 24/04/2018, ao passo que a execução individual foi ajuizada apenas em 20/03/2020.
7. O Memorando-Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS configura ato administrativo interno de comunicação e não representa reconhecimento de direito apto a interromper ou suspender a prescrição.
8. As hipóteses de suspensão ou interrupção previstas nos arts. 1º e 9º do Decreto nº 20.910/1932 e no art. 202, VI, do Código Civil não se verificam no caso concreto.
9. O Tema 880 do STJ não incide na controvérsia, pois não havia necessidade de aguardar o fornecimento de fichas financeiras ou documentos indispensáveis para elaboração dos cálculos da execução.
10. O Tema 134 da TNU é inaplicável, por tratar de revisão de benefício com fundamento no art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991 e dos efeitos do Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, situação diversa da examinada nos autos.
11. Reconhecida a prescrição da pretensão executória, impõe-se a manutenção da sentença extintiva.
IV. DISPOSITIVO
12. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 203, § 1º, 487, II, 924, III, e 925; Lei nº 8.213/1991, art. 103, parágrafo único; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º, 4º, parágrafo único, e 9º; Código Civil, art. 202, VI.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, Tema Repetitivo 880; STJ, Tema 1.059; TNU, Tema 134, PEDILEF nº 5004459-91.2013.4.04.7101/RS.