Ementa
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, a teor do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01. Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Com o superveniente trânsito em julgado, arquivem-se os autos.