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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1002439-40.2026.4.01.3508

Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
1002439-40.2026.4.01.3508
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, a teor do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01. Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Com o superveniente trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1002439-40.2026.4.01.3508 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001). Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora requer a concessão de benefício em face do INSS. Embora devidamente intimada da perícia médica designada (Id. 2280036731), a parte autora não compareceu ao exame pericial e não apresentou nenhuma justificativa em tempo hábil. Impende salientar que a ausência da parte autora ao exame pericial, se não justificada e comprovada documentalmente no prazo de três dias após a data designada, importa na extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01. Assim, a extinção do processo é a medida que se impõe. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, a teor do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01. Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Com o superveniente trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Itumbiara/GO, (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal