Ementa
Posto isso, conforme fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Os embargos à execução não se sujeitam ao pagamento de custas, nos termos do art. 7º da Lei nº 9.289/1996. Condeno a parte embargante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro, de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, quantia a ser atualizada monetariamente para a data do efetivo pagamento.