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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Embargos à Execução 5000682-72.2026.4.02.5105

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
5000682-72.2026.4.02.5105
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, conforme fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Os embargos à execução não se sujeitam ao pagamento de custas, nos termos do art. 7º da Lei nº 9.289/1996. Condeno a parte embargante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro, de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, quantia a ser atualizada monetariamente para a data do efetivo pagamento.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000682-72.2026.4.02.5105/RJ EMBARGANTE : PAULO CESAR GONCALVES LADEIRA ADVOGADO(A) : ROBERTO SARDINHA JUNIOR (OAB RJ066540) ADVOGADO(A) : MARIA VICTORIA LIPS LILIENWALD (OAB RJ245917) SENTENÇA Posto isso, conforme fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Os embargos à execução não se sujeitam ao pagamento de custas, nos termos do art. 7º da Lei nº 9.289/1996. Condeno a parte embargante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro, de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, quantia a ser atualizada monetariamente para a data do efetivo pagamento.