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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001366-73.2026.4.02.5112

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
5001366-73.2026.4.02.5112
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, julgo procedente em parte o pedido, para condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por invalidez da autora, NB 627.551.539-6, para que sejam incluídos no PBC do benefício os salários de contribuição das competências de 11/2002, 05/2003 e 07/2015, pagando-lhe as diferenças vencidas decorrentes da revisão desde o pedido administrativo de revisão (30/08/2022), observada a prescrição quinquenal, até a implantação do pagamento do benefício após a revisão (DIP). As prestações vencidas serão corrigidas monetariamente pelo INPC; após a citação do INSS, haverá ainda a incidência de juros de mora, pelos mesmos índices aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 3º da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, e considerando-se a modificação trazida pela EC nº 136/25, com aplicação do art. 3º da EC nº 113/21 após a expedição do requisitório. Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Tendo em vista que tal sentença não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, determino que a CEAB-DJ efetue a revisão do benefício, em até 30 dias, conforme os parâmetros abaixo: Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se os autos ao arquivo com baixa. Havendo eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 dias úteis. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001366-73.2026.4.02.5112/RJ AUTOR : SHEILA NUNES DA SILVA ADVOGADO(A) : PRISCILA ARRAES REINO (OAB MS008596) SENTENÇA Pelo exposto, julgo procedente em parte o pedido, para condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por invalidez da autora, NB 627.551.539-6, para que sejam incluídos no PBC do benefício os salários de contribuição das competências de 11/2002, 05/2003 e 07/2015, pagando-lhe as diferenças vencidas decorrentes da revisão desde o pedido administrativo de revisão (30/08/2022), observada a prescrição quinquenal, até a implantação do pagamento do benefício após a revisão (DIP). As prestações vencidas serão corrigidas monetariamente pelo INPC; após a citação do INSS, haverá ainda a incidência de juros de mora, pelos mesmos índices aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 3º da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, e considerando-se a modificação trazida pela EC nº 136/25, com aplicação do art. 3º da EC nº 113/21 após a expedição do requisitório. Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Tendo em vista que tal sentença não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, determino que a CEAB-DJ efetue a revisão do benefício, em até 30 dias, conforme os parâmetros abaixo: Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se os autos ao arquivo com baixa. Havendo eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 dias úteis. Intimem-se.