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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5128062-27.2025.4.02.5101

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
5128062-27.2025.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO extinto o feito, com resolução do mérito, conforme o artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para, na forma da fundamentação supracitada, condenar o INSS a manter o auxílio por incapacidade temporária, NB 31/635.311.998-8, que se encontra ativo, até 12/02/2027 (data limite fixada pelo perito judicial). Presentes os respectivos pressupostos, mormente a probabilidade do direito, como acima reconhecido, e o risco de dano, próprio do caráter alimentar do benefício, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para requisitar que o INSS mantenha o benefício ativo e altere a DCB dele para 12/02/2027, em até 30 (trinta) dias da intimação da CEAB/INSS. Sem condenação em despesas processuais ou em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995). Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5128062-27.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : ROBERTO LINO RODRIGUES (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) ADVOGADO(A) : LUANA PARADA BARBOSA DOS SANTOS (OAB RJ239966) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO extinto o feito, com resolução do mérito, conforme o artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para, na forma da fundamentação supracitada, condenar o INSS a manter o auxílio por incapacidade temporária, NB 31/635.311.998-8, que se encontra ativo, até 12/02/2027 (data limite fixada pelo perito judicial). Presentes os respectivos pressupostos, mormente a probabilidade do direito, como acima reconhecido, e o risco de dano, próprio do caráter alimentar do benefício, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para requisitar que o INSS mantenha o benefício ativo e altere a DCB dele para 12/02/2027, em até 30 (trinta) dias da intimação da CEAB/INSS. Sem condenação em despesas processuais ou em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995). Intimem-se as partes. Diante da manifestação do Evento 41.1, desnecessária a intimação do MPF. Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta no mesmo prazo, nos termos do § 2º, do artigo 42 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/2001. Em seguida, apresentada ou não a defesa escrita, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Publique-se. Registre-se. Intime-se.