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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0808042-34.2025.8.19.0063

Julgamento
12/08/2026
Publicação
DJEN 17/09/2026
Número único (CNJ)
0808042-34.2025.8.19.0063
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, b do Novo Código de Processo Civil. Cada parte arcará com os honorários advocatícios dos seus patronos e custas processuais na forma acordada, aplicando-se, contudo, o disposto no art. 90, p 3º do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida a parte autora. Transitada a sentença em julgado diante da preclusão lógica e cumprido o pactuado, certifique-se a insubsistência de custas e após dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 SENTENÇA Processo:0808042-34.2025.8.19.0063 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO PAULO DA SILVA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA na qual as partes resolveram transigir, conforme petição acostadqa no e-doc. 24. Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, b do Novo Código de Processo Civil. Cada parte arcará com os honorários advocatícios dos seus patronos e custas processuais na forma acordada, aplicando-se, contudo, o disposto no art. 90, p 3º do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida a parte autora. Transitada a sentença em julgado diante da preclusão lógica e cumprido o pactuado, certifique-se a insubsistência de custas e após dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. P.I TRÊS RIOS, 12 de agosto de 2026. EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular