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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000575-64.2026.4.01.3508

Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
1000575-64.2026.4.01.3508
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Com fundamento no exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, considerando a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora (Id. 2240017372, p. 13), uma vez que inexistem nos autos elementos que a desconstituam. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1000575-64.2026.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAMARA APARECIDA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ISABELLA ALMEIDA COELHO - GO63406, SEBASTIAO PIRES DA SILVA - GO42302, TUANNY FERREIRA MARTINS - GO73129 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" - RESOLUÇÃO Nº. 535/06-CJF SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/1995, artigo 38 e Lei 10.259/2001, artigo 1º). Trata-se de ação cível proposta por TAMARA APARECIDA DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, cujo pedido é a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. 1) Da competência e dos atos praticados por Juízo Incompetente. I. Delimitação da controvérsia e disciplina normativa da competência federal delegada. A controvérsia cinge-se à definição do órgão jurisdicional competente para o processamento e julgamento de demanda previdenciária originalmente ajuizada perante comarca estadual investida de competência federal delegada, posteriormente desinstalada por ato de reorganização judiciária, com a consequente redistribuição de seu acervo processual a comarca que não preenche os requisitos territoriais legalmente estabelecidos para o exercício dessa delegação. O art. 109, § 3º, da Constituição Federal autoriza, nas hipóteses previstas em lei, o processamento e julgamento de determinadas causas previdenciárias perante a Justiça Estadual, no exercício excepcional da competência federal delegada. Em concretização dessa autorização constitucional, o art. 15, III, da Lei nº 5.010/1966, com a redação conferida pela Lei nº 13.876/2019, restringiu a delegação às comarcas situadas a mais de 70 quilômetros de município sede de Vara Federal. A matéria encontra disciplina complementar na Resolução CJF nº 603/2019 e, no âmbito da Primeira Região, na Portaria PRESI nº 411/2021, consolidada com as alterações introduzidas pela Portaria PRESI nº 496/2024. Nos termos do art. 2º da referida Portaria, o exercício da competência federal delegada restringe-se às comarcas estaduais localizadas a mais de 70 quilômetros do município sede da Vara Federal competente. O § 1º do dispositivo estabelece que a aferição da distância deve considerar os centros urbanos dos municípios sedes dos respectivos órgãos judiciários, independentemente do domicílio da parte autora, enquanto o § 2º determina a observância do deslocamento real, afastando a utilização da distância em linha reta. A regulamentação regional assume particular relevância na hipótese examinada. Com efeito, o Anexo I da Portaria PRESI nº 411/2021, na redação consolidada pela Portaria PRESI nº 496/2024, inclui expressamente Joviânia/GO entre as comarcas estaduais habilitadas ao exercício da competência federal delegada, vinculadas à Subseção Judiciária Federal de Itumbiara/GO. Diversamente, o Anexo II do mesmo ato normativo relaciona Goiatuba/GO entre as comarcas que deixaram de exercer competência federal delegada, em razão de sua localização a menos de 70 quilômetros da sede da Justiça Federal. Verifica-se, portanto, que a regulamentação regional confere tratamento jurídico distinto às duas unidades judiciárias envolvidas: enquanto Joviânia/GO integrava o rol de comarcas habilitadas, Goiatuba/GO não reúne o requisito territorial necessário ao exercício da jurisdição federal por delegação. Essa distinção constitui premissa relevante para a solução da controvérsia, especialmente diante da supressão superveniente da unidade jurisdicional originária. II. Da desinstalação da Comarca de Joviânia/GO e da incidência do art. 43 do CPC. Conforme se extrai dos autos, a demanda foi ajuizada em 19/11/2025 perante a Comarca de Joviânia/GO, então regularmente habilitada ao exercício da competência federal delegada. Posteriormente, a Resolução TJGO nº 305/2025 determinou a desinstalação daquela unidade judiciária, com a transferência de seu acervo processual à Comarca de Goiatuba/GO. A modificação da estrutura jurisdicional, portanto, não decorreu de alteração voluntária do foro ou do domicílio da segurada, mas de ato superveniente de reorganização judiciária que suprimiu o órgão perante o qual a demanda havia sido regularmente proposta. Nesse contexto, impõe-se examinar a incidência do art. 43 do Código de Processo Civil, segundo o qual a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações posteriores do estado de fato ou de direito, ressalvadas as hipóteses de supressão de órgão judiciário ou de alteração da competência absoluta. A disposição consagra o princípio da perpetuatio jurisdictionis, destinado a assegurar a estabilidade da competência e a impedir deslocamentos processuais decorrentes de modificações supervenientes ordinárias. Todavia, a própria norma estabelece exceções expressas à perpetuação da competência, entre as quais figura a supressão do órgão judiciário. A razão dessa ressalva reside na impossibilidade de preservar, de maneira absoluta, a competência de órgão jurisdicional que deixou de integrar a estrutura judiciária em funcionamento. Assim, quando a reorganização judiciária importa a supressão da unidade originária e a transferência do acervo a outro órgão, torna-se juridicamente admissível reexaminar a competência à luz da organização jurisdicional superveniente. No caso concreto, a peculiaridade consiste em que a unidade destinatária dos processos, embora integrante da Justiça Estadual, não se encontra habilitada ao exercício da competência federal delegada, por não preencher o requisito territorial estabelecido na legislação federal e na regulamentação regional. Não se trata, portanto, de simples modificação territorial destituída de repercussão jurisdicional, mas de reorganização administrativa que suscita a necessidade de compatibilizar a regra da perpetuação da competência com os limites legais da delegação constitucionalmente autorizada. III. Da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça oferece fundamentos relevantes para a solução da controvérsia, especialmente quanto à incidência das exceções ao princípio da perpetuatio jurisdictionis e às consequências processuais da supressão de órgãos judiciários. Embora os pronunciamentos monocráticos examinados não constituam, isoladamente, precedentes vinculantes, sua fundamentação revela orientação interpretativa pertinente à matéria. No Conflito de Competência nº 196.293/CE, sob a relatoria do Ministro Gurgel de Faria, o Superior Tribunal de Justiça examinou controvérsia decorrente da agregação da Comarca de Forquilha/CE à Comarca de Sobral/CE, em demanda de natureza assistencial. Naquela hipótese, a reorganização judiciária implicou a transferência do acervo processual para comarca situada em município sede de Vara Federal. O pronunciamento reconheceu a relevância jurídica da supressão do órgão judiciário originário para a redefinição da competência, à luz da exceção expressamente prevista na legislação processual (STJ, CC nº 196.293/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, decisão publicada em 03/05/2023). A orientação encontra respaldo na jurisprudência consolidada acerca dos limites da perpetuação da competência. Nesse sentido, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do Conflito de Competência nº 97.457/DF, assentou que a competência, ordinariamente definida no momento da propositura da ação, somente comporta modificação nas hipóteses legalmente excepcionadas, entre elas a supressão do órgão jurisdicional ( STJ, CC nº 97.457/DF, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Segunda Seção, julgado em 26/11/2008, DJe de 09/12/2008). No mesmo sentido, o REsp nº 1.533.268/MG reconheceu o caráter taxativo das exceções ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, destacando a supressão do órgão judiciário como circunstância apta a justificar a redefinição da competência (STJ, REsp nº 1.533.268/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 01/09/2015). Também corroboram a compreensão acerca da estabilidade da competência e de suas exceções legais os seguintes precedentes: STJ, REsp nº 1.373.132/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/05/2013, DJe de 13/05/2013; STJ, REsp nº 617.317/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 01/09/2005, DJ de 19/09/2005. Desse conjunto jurisprudencial extrai-se que a estabilidade da competência não constitui princípio absoluto, admitindo reavaliação quando configuradas as hipóteses excepcionais expressamente previstas na legislação processual. Especial relevância assume o Conflito de Competência nº 210.960/GO, no qual foi declarada a competência da Justiça Federal de Itumbiara/GO em controvérsia decorrente da desinstalação da Comarca de Cachoeira Dourada/GO (STJ, CC nº 210.960/GO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, decisão de 28/02/2025). A similitude jurídica entre as hipóteses decorre da reorganização judiciária promovida no Estado de Goiás, caracterizada pela supressão de comarca estadual anteriormente investida de competência federal delegada e pela consequente redistribuição de seu acervo processual. Naquele caso, contudo, os feitos foram redistribuídos à Itumbiara/GO, município que também constitui sede de Vara Federal, circunstância que inviabilizava a continuidade do exercício da competência federal delegada pelo Juízo Estadual local, diante da existência de órgão jurisdicional federal na mesma localidade. Os pronunciamentos mencionados permitem identificar três premissas jurídicas relevantes. Primeiramente, a regra da perpetuação da competência admite exceção expressa quando ocorre supressão do órgão judiciário, nos termos do art. 43 do CPC. Em segundo lugar, a reorganização da estrutura judiciária estadual pode repercutir sobre o exercício da competência federal delegada, especialmente quando o acervo processual é transferido para unidade que não reúne os pressupostos legais necessários ao exercício dessa jurisdição excepcional. Por fim, a definição da competência após a supressão do órgão originário deve considerar a organização judiciária efetivamente existente, não sendo suficiente a referência isolada à situação territorial que legitimou o ajuizamento da demanda. Cumpre reconhecer, entretanto, distinção relevante entre os casos anteriormente examinados pelo STJ e a presente controvérsia. Nos precedentes relativos às Comarcas de Forquilha/CE e Cachoeira Dourada/GO, a transferência do acervo ocorreu para município sede de Vara Federal. Diversamente, na hipótese ora apreciada, os processos foram redistribuídos à Comarca de Goiatuba/GO, município que não constitui sede de Vara Federal, embora esteja situado a menos de 70 quilômetros de Itumbiara/GO. Tal particularidade impede a aplicação automática das soluções adotadas nos referidos julgados. Não afasta, contudo, a pertinência de seus fundamentos quanto à possibilidade de reavaliação da competência após a supressão do órgão jurisdicional originário. A questão decisiva, portanto, consiste em verificar se a competência delegada anteriormente exercida pela Comarca de Joviânia/GO pode subsistir perante unidade judiciária sucessora expressamente excluída do rol regulamentar de comarcas habilitadas. IV. Da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região apresenta orientação relevante em sentido diverso, conferindo especial importância à finalidade constitucional da competência federal delegada e à situação territorial do município de domicílio do segurado. No Agravo de Instrumento nº 1003045-19.2026.4.01.0000, a Primeira Turma, sob a relatoria do Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga, examinou controvérsia relativa à competência para o processamento de demanda previdenciária ajuizada por segurada domiciliada em Joviânia/GO. Naquele julgamento, o Tribunal considerou que a distância rodoviária entre Joviânia/GO e Itumbiara/GO corresponde a aproximadamente 103 quilômetros, superando o limite legal de 70 quilômetros. Ao final, o colegiado, por unanimidade, deu provimento ao agravo para reconhecer a competência do Juízo de Direito da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Goiatuba/GO, no exercício da competência federal delegada referente ao Município de Joviânia/GO. O precedente apresenta elevada identidade fática com a presente demanda, por envolver o mesmo município de origem, a mesma comarca destinatária do acervo e a mesma Subseção Judiciária Federal. Por essa razão, seu conteúdo exige enfrentamento específico, especialmente diante da necessidade de coerência, estabilidade e integridade da jurisprudência, conforme preconiza o art. 926 do CPC. Não obstante, a fundamentação desenvolvida naquele julgamento, conforme reproduzida nos elementos constantes dos autos, concentrou-se na distância entre Joviânia/GO e Itumbiara/GO e na preservação do acesso à Justiça, sem enfrentar expressamente a incidência da exceção à perpetuação da competência prevista no art. 43 do CPC. Tampouco se identifica enfrentamento específico da repercussão jurídica da inclusão de Goiatuba/GO no Anexo II da Portaria PRESI nº 411/2021, após a supressão da comarca originária. Essa circunstância permite estabelecer distinção entre a fundamentação expressamente desenvolvida no precedente e a questão jurídica ora examinada. Não se pretende, com isso, desconsiderar a autoridade institucional do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tampouco afastar a relevância do pronunciamento colegiado. O que se reconhece é a existência de fundamento jurídico adicional, relacionado aos efeitos da supressão do órgão judiciário originário e aos limites normativos do exercício da competência federal delegada pela unidade sucessora. V. Da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região igualmente oferece subsídios para a compreensão dos requisitos legais e regulamentares que condicionam o exercício da competência federal delegada. No Agravo de Instrumento nº 5015877-93.2025.4.03.0000, a Sétima Turma, sob a relatoria do Desembargador Federal Erik Gramstrup, reconheceu a competência federal delegada da Comarca de Nhandeara/SP, destacando a necessidade de observância dos critérios territoriais e da regulamentação regional (TRF3, AI nº 5015877-93.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Erik Frederico Gramstrup, Sétima Turma, julgado em 27/10/2025, publicado em 03/11/2025). Por sua vez, no Agravo de Instrumento nº 5008040-60.2020.4.03.0000, a Décima Turma, sob a relatoria da Desembargadora Federal Maria Lucia Lencastre Ursaia, afastou a competência delegada em demanda ajuizada após alteração normativa que excluiu a localidade do rol regulamentar de comarcas habilitadas (TRF3, AI nº 5008040-60.2020.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal Maria Lucia Lencastre Ursaia, Décima Turma, julgado em 05/08/2020, publicado em 12/08/2020). Também merece menção a Apelação Cível nº 5280982-82.2020.4.03.9999, na qual a Sétima Turma destacou a finalidade de facilitação do acesso à Justiça inerente à competência federal delegada, sem afastar a necessidade de observância da organização territorial das comarcas estaduais (TRF3, ApCiv nº 5280982-82.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Toru Yamamoto, Sétima Turma, julgado em 30/09/2020, publicado em 07/10/2020). Embora não examinem especificamente a desinstalação superveniente de comarca anteriormente habilitada, os julgados evidenciam que a competência federal delegada, conquanto orientada à facilitação do acesso à Justiça, pressupõe o atendimento dos requisitos legais e regulamentares pertinentes. A finalidade constitucional da delegação não dispensa, portanto, a observância dos limites normativos estabelecidos para seu exercício. VI. Da solução da controvérsia no caso concreto Do conjunto normativo e jurisprudencial examinado, verifica-se que a controvérsia comporta duas orientações interpretativas juridicamente relevantes. De um lado, os pronunciamentos do Superior Tribunal de Justiça reconhecem a possibilidade de redefinição da competência após a supressão do órgão judiciário, em consonância com a exceção prevista no art. 43 do CPC. A jurisprudência do TRF3, por sua vez, reforça a necessidade de observância dos requisitos legais e da regulamentação regional para o exercício da competência federal delegada. De outro lado, o acórdão da Primeira Turma do TRF1, proferido no Agravo de Instrumento nº 1003045-19.2026.4.01.0000, reconheceu expressamente a competência da Justiça Estadual de Goiatuba/GO para o processamento de demanda previdenciária originária de Joviânia/GO, conferindo especial relevância à distância entre o município de domicílio da segurada e a sede da Justiça Federal. Reconheço a pertinência e a elevada similitude fática desse último pronunciamento. Todavia, consideradas as particularidades da presente controvérsia, entendo que deve prevalecer a interpretação que atribui eficácia à exceção expressamente prevista no art. 43 do CPC, conjugada com os limites territoriais da competência federal delegada estabelecidos pela legislação de regência e pela regulamentação regional. Com efeito, a Comarca de Joviânia/GO, anteriormente habilitada ao exercício da jurisdição federal delegada, foi desinstalada por ato de reorganização judiciária estadual. Seu acervo processual foi transferido à Comarca de Goiatuba/GO, expressamente relacionada no Anexo II da Portaria PRESI nº 411/2021 entre as unidades que não possuem competência federal delegada. A supressão do órgão jurisdicional originário constitui circunstância expressamente ressalvada pelo art. 43 do CPC, autorizando a reavaliação da competência anteriormente estabelecida. Nessa perspectiva, a manutenção da jurisdição federal delegada perante a comarca sucessora implicaria admitir que unidade judiciária estadual não habilitada passasse a exercer competência excepcional anteriormente atribuída a órgão diverso, cuja desinstalação motivou a redistribuição processual. A circunstância de a segurada permanecer domiciliada em Joviânia/GO não afasta, por si só, essa conclusão, sobretudo porque o art. 2º, § 1º, da Portaria PRESI nº 411/2021 estabelece como parâmetro a distância entre os centros urbanos dos municípios sedes dos respectivos órgãos judiciários, independentemente do domicílio da parte autora. Embora a finalidade de facilitação do acesso à Justiça constitua elemento relevante na interpretação da competência delegada, sua concretização deve observar os pressupostos estabelecidos pelo legislador federal, não sendo possível ampliar a delegação jurisdicional para além dos limites normativamente previstos. Dessa forma, considerando a desinstalação da Comarca de Joviânia/GO, a exceção à perpetuação da competência prevista no art. 43 do CPC, a redistribuição do acervo processual à Comarca de Goiatuba/GO e a inclusão expressa desta última no rol regulamentar de unidades não habilitadas ao exercício da competência federal delegada, concluo pela competência da Justiça Federal de Itumbiara/GO para o processamento e julgamento da presente demanda. Registro, por oportuno, que a matéria apresenta controvérsia jurisprudencial relevante, notadamente diante do pronunciamento específico da Primeira Turma do TRF1 em situação substancialmente semelhante. Não obstante, os fundamentos anteriormente desenvolvidos justificam, neste momento, a manutenção da competência deste Juízo Federal, sem prejuízo da observância de eventual orientação superveniente das Turmas Recursais competentes ou do Superior Tribunal de Justiça que venha a definir ou uniformizar a questão. A existência de entendimentos jurisprudenciais divergentes, por si só, não autoriza a suspensão indefinida do processo, especialmente quando ausente determinação de sobrestamento aplicável à hipótese. A paralisação do feito, nessas circunstâncias, comprometeria os princípios da duração razoável do processo, da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional, consagrados no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Assim, RECONHEÇO a competência deste Juízo Federal para processar e julgar a presente demanda, pelos fundamentos anteriormente expostos. VII. Dos atos praticados pelo Juízo Estadual. Passo à análise dos atos praticados pelo Juízo Estadual da Comarca de Goiatuba/GO. De início, registro a polêmica existente a respeito da (in)validade dos atos praticados por juízo absolutamente incompetente, havendo divergência de opiniões, alguns aderindo ao entendimento literal do art. 113, § 2º, do antigo CPC, no sentido de que somente os atos decisórios serão nulos, outros, em interpretação ainda mais restritiva da nulidade ali mencionada, defendendo a tese de que apenas os atos decisórios de mérito seriam nulos. Na doutrina, referido impasse é explicitado, por exemplo, pelo professor Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de Direito Processual Civil, 7ª edição, pág. 162). Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, há arestos que se sustentam na tese da nulidade absoluta dos atos decisórios (AgRg no REsp 1267629/MG, 3ª Turma, Relator Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 23/09/2015). Com a vigência do novo Código de Processo Civil, a matéria passou a ser regulada pelo art. 64, § 4º, que consagra a regra da preservação da validade dos atos processuais praticados perante o juízo incompetente, cabendo ao juízo competente declarar eventual nulidade dos atos processuais já praticados e sua extensão. É isso que se tem nos escritos mais atuais sobre o tema (por exemplo: Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr, Eduardo Talamini e Bruno Dantas - Coordenadores, Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, 1ª edição, pág. 239). Oportuno citar, ainda, o enunciado nº 238 do Fórum Permanente de Processualistas Civis sobre a interpretação do novo CPC, no sentido de que o aproveitamento dos efeitos de decisão proferida por juízo incompetente aplica-se tanto à competência absoluta quanto à relativa. Fulcrado, portanto, no atual regramento e, considerando a higidez dos atos promovidos pelo juízo estadual incompetente no bojo dos presentes autos, em prestígio, inclusive, ao aproveitamento de atos processuais e ao princípio da celeridade processual, concluo por RATIFICAR todos os atos processuais realizados pelo Juízo Estadual da Comarca de Goiatuba/GO, até a confecção do laudo médico pericial, inserto ao Id. 2240017372, p. 115 a 119. 2) Do interesse de agir. Da prescrição. Tenho por presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, merecendo destaque a existência de interesse processual por parte da autora, mormente porque o INSS indeferiu seu requerimento administrativo apresentado em 26/03/2025 (Id. 2247495373). Quanto à prejudicial de mérito, declaro, desde já, prescrita a pretensão referente a crédito vencido em data anterior ao quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento desta ação, que se deu em 05/08/2025. Não há, assim, preliminares ou prejudiciais que impeçam a apreciação do mérito da presente ação previdenciária, na porção referente ao crédito vencido em data posterior a 05/08/2020, apreciação que passo a fazer. 3) Do mérito. Para fruição do benefício de assistência social previsto no art. 203, V, da Constituição da República, no valor de um salário mínimo por mês, a legislação de regência impõe a necessidade da satisfação de dois requisitos. O primeiro em forma alternativa: deficiência que incapacite tanto para a vida independente como para o trabalho ou idade mínima de 65 anos (Lei 8.742/1993, artigo 20, caput, primeira parte; Lei 10.741/03, artigo 34, caput). O segundo se traduz na impossibilidade de a pessoa pleiteante prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família (Lei 8.742/1993, artigo 20, caput, parte final). a) Incapacidade como requisito para fruição do benefício assistencial. Suficiência, em regra, de que gere óbice à atividade laboral. Desnecessidade de que, além disso, inviabilize a vida independente. Caso excepcional do menor deficiente. Suficiência de que a deficiência inviabilize atividades compatíveis com sua idade. Descabimento, no caso, da análise da capacidade laboral. Data de Início do Benefício coincide, em regra, com a Data do Requerimento Administrativo (ou da cessação administrativa da concessão anterior). Extravagância da aceitação de que a incapacidade somente surgiu durante a demanda judicial. Necessidade de prova desta situação excepcional. Doutrina. Jurisprudência. Quanto à incapacidade, anoto o seguinte. A interpretação que faço do artigo 20, §2º, da Lei 8.742/1993, não é no sentido de que a incapacidade para a vida independente deve tornar o requerente dependente da ajuda de terceiros para a consecução de suas necessidades vitais diárias. Basta que seja a pessoa incapaz de prover a própria subsistência por meio do trabalho: esta é, sem dúvida, incapaz para a vida independente, eis que, não tendo condições físicas para, por meio do trabalho, obter os recursos necessários a sua subsistência, estará, por depender da subvenção de terceiros, incapaz de viver de forma independente. A compreensão, que já me vinha de respeitável escólio doutrinário (por todos: Fábio Zambitte Ibrahim, Curso de Direito Previdenciário, 16ª edição, 2011, página 20), já fora sedimentada na Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU, Súmula n. 29) e mesmo adotada pela Advocacia Geral da União como recomendação vinculante a seus advogados e procuradores (AGU, Súmula n. 30), parece ter animado a alteração promovida na redação do §2º do artigo 20 da Lei 8.742/1993 promovida pela Lei 12.470/2011. Para aferição da referida incapacidade laboral, os parâmetros não devem ser exclusivamente os médicos, tratando-se, pelo contrário, de fenômeno multidimensional. Dessa forma, devem, além da limitação médica, ser analisadas as condições individuais do autor (sobretudo sua idade e nível de instrução) e as referentes ao meio social e ambiental em que vive (se hábeis absorver sua força de trabalho, consideradas as limitações médicas e as condições pessoais referidas). Trata-se de compreensão sustentada em doutrina (Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, Manual de Direito Previdenciário, 11ª edição, 2009, páginas 579 e 580) e que encontra conforto na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU, IUJEF n. 2005.83.00506090-2, Maria Divina Vitória, 17/12/2007), parecendo, outrossim, ter animado a alteração promovida na redação do §2º do artigo 20 da Lei 8.742/1993 pela Lei 12.470/2011. Tratando-se de menor de dezesseis anos, a incapacidade a ser comprovada para fins de percepção do amparo assistencial é aquela que decorre da doença/deficiência, e não a que resulta da própria condição de criança. Além disso, em que pese respeitável magistério doutrinário em sentido contrário (Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, Manual de Direito Previdenciário, 11ª edição, 2009, página 666), tenho que não basta que o menor seja uma pessoa com deficiência, devendo tal deficiência torná-lo incapaz para as atividades e para a integração social compatíveis com sua idade, sendo dispensável a análise da incapacidade laboral. É essa a exigência depreendida do §2º do artigo 20 da Lei 8.742/1993 e detalhada pelos §§1º, 2º e 5º, do artigo 16 do Decreto 6.214/2007, sendo, ademais, explícita no §2º do artigo 4º deste Decreto. Não caberá, portanto, neste caso, negativa do benefício por ausência de incapacidade laboral (nesse sentido: Fábio Zambitte Ibrahim, Curso de Direito Previdenciário, 16ª edição, 2011, página 21). Constatada a incapacidade pelo perito nomeado por este juízo e havendo nos autos elementos que indiquem ser pretérita (exames, pareceres e laudos médicos, prescrição de medicamentos, por exemplo), em regra terá o benefício data de início (DIB) na data em que veiculado o pertinente requerimento administrativo pelo autor (DER), ou se este for anterior à data da cessação do benefício (DCB) que por ele estava em gozo, o dia posterior a esta (DCB) será a DIB do benefício concedido por este juízo. Isto é, da constatação pericial da incapacidade associada aos indigitados indicativos de surgimento em data pretérita, derivará a compreensão de que o segurado se encontrava incapaz quando veiculou a postulação administrativa perante o INSS (ou quando cessado administrativamente o benefício que vinha auferindo, quando a DCB for posterior à DER), sendo contrário à ordem natural das coisas (CPC, artigo 335), em tal contexto, imaginar que o segurado somente se tornou incapaz no curso da demanda judicial. Assim entendendo, não divirjo do magistério doutrinário que tenho por mais correto (Fábio Zambitte Ibrahim, Curso de Direito Previdenciário, 16ª edição, 2011, página 584), filiando-me, ademais, à jurisprudência sedimentada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU, Súmula n. 22). Entretanto, nas situações em que o exame pericial indicar que a incapacidade surgiu em momento posterior à data de requerimento administrativo do benefício pelo segurado (DER) ou à data de cessação do benefício anterior (DCB), a data de início do benefício corresponderá à data indicada pelo expert ou, na ausência de sua especificação, à data em que elaborado o laudo pericial. Acolho, nesse ponto, orientação exarada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU, PEDILEF 2005.84.00.501493-1, Élio Wanderley Siqueira, DJ 07/11/2008 e PEDILEF 2007.63.06.00.5169-3, Jacqueline Bilhalva, DJ 21/11/2008). b) Hipossuficiência como requisito para fruição do benefício assistencial. Critério legal da renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo. Relativização. Presunção relativa de miserabilidade (recente superação pela TNU da tese da presunção absoluta) que pode ser afastada mediante prova idônea produzida para o caso concreto. Possibilidade, por outro lado, de excepcional reconhecimento da miserabilidade de pessoa inserida em grupo familiar com renda per capita superior ao limite legal. Relativamente à impossibilidade de o requerente prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, anoto o seguinte. De início, destaco que o critério legal de ¼ do salário mínimo como renda familiar per capita máxima a gerar a miserabilidade que habilita o requerente ao benefício é critério legal relativo, que tanto pode ser mitigado para estender o benefício a quem se insira em família com rendimento superior quanto pode ser relativizado para restringir o benefício a quem se insira em família com renda declarada inferior. Tanto o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.112.557, 1ª Seção, Napoleão Maia Filho, DJe 20/11/2009), quanto o Supremo Tribunal Federal (RE 580.963, Pleno, Gilmar Mendes, DJe 14/11/2013), sedimentaram a compreensão de que o critério legal objetivo – estipulado no artigo 20, §3º, da Lei 8.742/1993 – de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo não deve ser o único conducente à conclusão de apresentar o requerente a hipossuficiência necessária à percepção do benefício assistencial. Trata-se de orientação que já havia sido vertida na Súmula n. 11 da TNU (posteriormente cancelada), bem como no Enunciado n. 51 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF), além de reclamada por segmentos da doutrina especializada (por todos: Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, Manual de Direito Previdenciário, 11ª edição, 2009, páginas 666 e 667). Dessa forma, ao magistrado é dado, deparando-se com requerente cuja renda familiar per capita é superior a ¼ do salário mínimo, servir-se de critérios outros para concluir pela indigitada hipossuficiência. Sobre essa última situação – concessão de benefício assistencial àquele que tenha renda familiar per capita superior a ¼ do salário mínimo –, destaco o seguinte. A seguridade social é regida pelo princípio da seletividade (CF, artigo 194, parágrafo único, III) exatamente por, considerada a impossibilidade orçamentária e financeira de o Estado fazer cessar a pobreza em todos os seus graus, ser necessária a “delimitação do rol de prestações, ou seja, a escolha dos benefícios e serviços a serem mantidos pela seguridade social” (Wagner Balera, Noções Preliminares de Direito Previdenciário, 2004, página 87). Em tal situação, inevitável é que se efetuem as denominadas escolhas trágicas (Fábio Zambite Ibrahim, Curso de Direito Previdenciário, 16ª edição, 2011, página 67): dada a impossibilidade de se atenderem todas as demandas sociais na sua completa extensão, exclui-se o atendimento de algumas demandas de modo a possibilitar o atendimento daquelas tidas por prementes. Ora, referidas escolhas trágicas estão a cargo do legislador, eis que “essas decisões, fazendo uma opção num quadro de prioridades a que obrigam a escassez de recursos, devem ficar a cargo de órgão político, legitimado pela representação popular” (Gilmar Ferreira Mendes et. al, Curso de Direito Constitucional, 5ª edição, 2010, páginas 338 e 339). Tais opções feitas pelo legislador, em regra, não são suscetíveis de apreciação judicial, “a não ser em havendo manifesta arbitrariedade do legislador” (Gilmar Ferreira Mendes et. al, Curso de Direito Constitucional, 5ª edição, 2010, páginas 338 e 339). Pois bem. O que tenho é que o critério legal de ¼ do salário mínimo representa legítima escolha feita pelo legislador: na impossibilidade de fazer cessar a pobreza em todos os seus níveis, selecionou, legitimado pela representação popular, a necessidade premente (atendimento daqueles cuja renda familiar per capita seja de até ¼ do salário mínimo) tida como comportável nos sempre limitados recursos orçamentários. Somente me servirei da possibilidade aberta pelos julgados acima referidos – qual seja, de, servindo-me de critérios ‘outros’, conceder o benefícios assistencial a pessoa que tenha renda per capita familiar superior a ¼ do salário mínimo – em excepcionalíssimas hipóteses, nas quais seja constatado que o grupo familiar suporta, para sua subsistência, despesas não usuais, não encontradiças nas famílias em geral, tais como remédios em valores manifestamente desproporcionais a seus rendimentos, alimentação/vestuário/transporte que, pelas peculiares necessidades que revela o grupo familiar, esteja a causar gravame excepcional. Nesse ponto, a corroborar o entendimento supracitado, é oportuno trazer à baila que, o acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 1171152 (Tribunal Pleno, Alexandre de Morais, Dje 17/02/2021), sobre a regularização do atendimento aos segurados do INSS, dispõe, também, acerca da padronização para aferição do comprometimento da renda do núcleo familiar, dos benefícios assistenciais de prestação continuada, em decorrência de ações civis públicas em execução. Explicito os termos acordados sobre indigitada padronização: (i) Deverão ser deduzidos da renda mensal bruta familiar exclusivamente os gastos com tratamentos de saúde, inclusive médicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência requerente, não disponibilizados gratuitamente pelo Sistema único de Saúde (SUS), ou com serviços não prestados pelo Serviço Único de Assistência Social (SUAS), desde que de natureza contínua e comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (ii) O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos do idoso ou da pessoa com deficiência requerente, será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades. (iii) É facultada ao interessado a possibilidade de comprovação de que os gastos efetivos do idoso ou da pessoa com deficiência requerente ultrapassou os valores médios utilizados, caso em que deverá apresentar os recibos de cada um dos 12 (doze) meses anteriores ao requerimento ou em número igual ao tempo de vida do requerente caso a idade seja inferior a um ano. De forma inversa, anoto que, ainda que a renda familiar per capita do requerente seja inferior a ¼ do salário mínimo, não haverá presunção absoluta de sua miserabilidade, mas, tão somente, presunção relativa. É dizer, tendo renda inferior ao limite legal, presume-se pobre e, portanto, habilitado ao benefício assistencial. Tal presunção, porém, pode ser afastada no caso concreto quando existentes provas de que não se encontra o requerente em estado de miserabilidade, seja por perceber contínua ajuda de familiares que revelam condições de supri-lo, seja por indicarem as circunstâncias ter ele rendas outras não declaradas ou por qualquer outra circunstância de permita afirmar não estar ele em situação de miserabilidade. Trata-se de compreensão que, assim, alinha-se com a concepção constitucional do caráter seletivo da seguridade social – deve selecionar aqueles que realmente dela necessitem (CF, artigo 194, II) – e, especificamente quanto à assistência social, seu caráter subsidiário, devendo ser prestado apenas a “quem dela necessitar” (CF, artigo 203, caput). Nesse contexto, embora complexa a discussão no seio da jurisprudência, tem-se que o anterior entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.112.557, 3ª Seção, Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/11/2009) pela presunção absoluta de miserabilidade foi superado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, o que se fez em duas oportunidades recentes (Pedilef 5009459-52.2011.4. 04.7001, Paulo Ernane Moreira Barros, 09/04/2014 e Processo 5000493-92.2014.4.04.7002, Daniel Machado da Rocha, 14/04/2016) e à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal manifestado na Rcl 4374 (Gilmar Mendes, Pleno, DJe 04/09/2013). Registre-se que a tese da presunção relativa da miserabilidade – à qual me filio – vem sendo constante e recentemente reiterada pela jurisprudência da TNU (Rcl 0000083-72.2020.4.90.0000, Fábio de Souza Lima, DOU 10/09/2020; Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei: 00001331520174013902, Rel. Gustavo Melo Barbosa, DJe: 27/06/2022), do STJ (AgInt no REsp 1.738.928/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 10/09/2019; PUIL 75/PR 2016/0118138-2, Primeira Seção, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 30/11/2020) e do TRF1 (AC 0022822-07.2016.4.01.9199, 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, Rel. Juiz Federal Saulo José Casali Bahia, e-DJF1 20/09/2018; AC 10152722220234019999, Rel. Desembargador Federal João Luiz de Sousa, DJe 19/03/2025). Recentemente, o Poder Executivo Federal editou o Decreto nº 12.534/2025, o qual revogou o art. 4º, § 2º, II, do Decreto nº 6.214/2007, passando a prever que os valores percebidos a título de Bolsa Família integrem o cálculo da renda familiar para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada – BPC. A alteração normativa revela sensível impacto na aferição da condição socioeconômica das famílias em situação de vulnerabilidade, especialmente porque o programa assistencial possui finalidade de combate à pobreza extrema. Nada obstante tais ponderações, cumpre reconhecer que incumbe ao Poder Executivo a regulamentação e a implementação das políticas públicas assistenciais, no exercício de sua competência administrativa e normativa. A intervenção do Poder Judiciário na definição ou imposição de políticas públicas — fenômeno frequentemente identificado como ativismo judicial ou judicialização da política — possui caráter excepcional, sendo admissível apenas quando demonstrada omissão estatal capaz de violar diretamente comandos constitucionais. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já assentou que o controle jurisdicional das políticas públicas deve ocorrer com cautela institucional, reservando-se para hipóteses de manifesta inconstitucionalidade ou omissão estatal incompatível com a Constituição (ADPF 45, Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/05/2004). Assim, no atual contexto normativo, os valores percebidos a título de Bolsa Família deverão ser computados no cálculo da renda familiar per capita. De todo modo, ainda que se admita a inclusão do Bolsa Família na composição da renda, permanece hígido o entendimento jurisprudencial consolidado de que é relativa a presunção de miserabilidade da família com renda inferior a 1/4 do salário mínimo, assim como igualmente relativa é a presunção de ausência de miserabilidade quando ultrapassado tal parâmetro, impondo-se a análise do caso concreto sob perspectiva ampliativa e não meramente aritmética. Ressalte-se, por fim, que o posicionamento ora adotado poderá ser revisto tão logo haja pronunciamento vinculante dos Tribunais Superiores acerca da matéria. Destarte, tenho que, mesmo em situações em que a renda familiar per capita seja inferior ao critério legal de ¼ do salário mínimo, sendo concretamente rechaçada a presunção, pode a miserabilidade ser afastada, já que a renda é apenas um critério – objetivo – e não o único para a aferição da hipossuficiência necessária à percepção do benefício assistencial. c) Exclusão do cômputo da renda familiar para aferição da renda per capita: (i) dos benefícios assistenciais e previdenciários recebidos por idosos e incapazes no valor de um salário mínimo; (ii) dos rendimentos de pessoas que não se compreendam no conceito legal de família. Em passo seguinte, abordo os rendimentos que podem ser excluídos da renda familiar na apuração de mencionada renda per capita. Inicialmente, imprescindível é a fixação do conceito de família, para os fins da percepção do benefício assistencial em questão: conceito amplo de família implica em contabilizar rendas de contingente amplo de pessoas, o que, aumentando a renda familiar, pode prejudicar o requerente, eis que sua renda familiar per capita tenderá a superar o limite legal de ¼ do salário mínimo; conceito restrito de família implica em excluir rendas de contingente amplo de pessoas, o que, reduzindo a renda familiar, pode beneficiar o requerente, eis que sua renda familiar per capita tenderá a comportar-se no limite legal de ¼ do salário mínimo. O que tenho por decisivo para dirimir a controvérsia – que é profunda entre os estudiosos – é a premissa que desenvolvi linhas acima: no contexto em que os recursos orçamentários sempre serão inferiores às necessidades sociais a que deveriam fazer frente, cabe ao legislador – não ao juiz –, legitimado pela vontade popular, efetuar as denominadas escolhas trágicas. Ora, é exatamente no exercício de tal missão que compreendo ter sido elaborado o conceito legal de família para fins de percepção do benefício assistencial (Lei 8.742/1993, artigo 20, §1º). Estabelecendo aqueles cuja renda deve ser contabilizada para apuração da renda familiar per capita, definiu o legislador a decantada subsidiariedade da atuação Estatal em matéria de assistência social: por um lado, somente atua o Estado se a renda daquelas pessoas enumeradas no dispositivo legal não for suficiente à subsistência do requerente; por outro, não se nega o Estado a atuar quando renda de pessoas outras, não compreendidas no conceito de família estabelecido pelo legislador, pudessem fazer frente à subsistência do requerente. Com esses fundamentos, não adiro à respeitável compreensão doutrinária (que animou, por exemplo, a edição do Enunciado n. 51 do FONAJEF) que preconiza poder o magistrado estender o conceito de família estabelecido no artigo 20, §1º, da Lei 8.742/1993 para abranger pessoas ali não elencadas: repito que a atribuição de selecionar normativamente – o que fez também ao elencar as pessoas cujos rendimentos podem obstar a atuação assistencial estatal – o contingente de pessoas titulares do benefício assistencial em questão é do legislador, não do juiz. Por isso, fico com a compreensão consagrada na Turma Nacional de Uniformização (Pedilef 2006.63.01.052381-5, Alcides Saldanha Lima e Pedilef 0054205-83.2011.4.03.6301, Frederico Augusto Leopoldino Koehler, 21/10/2015), compreensão que me vem também de respeitável escólio doutrinário (Fábio Zambitte Ibrahim, Curso de Direito Previdenciário, 16ª edição, página 20): a interpretação do conceito de família deve ser restritiva, atendo-se aos estritos termos da definição legal presente no artigo 20, §1º, da Lei 8.742/1993. Dessa forma, somente se incluem no conceito de família do requerente, para fins de apuração de sua renda familiar per capita, as pessoas expressamente enumeradas no artigo 20, §1º, da Lei 8.742/1993. Devem, a um só tempo: (1) relativamente ao requerente, “viver sob o mesmo teto” e (2) ter com o requerente as estritas relações de parentesco elencadas na norma (“o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados”). Donde concluo, por exemplo, que a renda do filho solteiro não deve ser computada, se residir em local diverso do requerente. Também não deve ser computada a renda do tio, que viva sob o mesmo teto do requerente. Ainda a propósito da exclusão de rendimentos na apuração da renda familiar per capita, conforme já reclamava a doutrina (Fábio Zambite Ibrahim, Curso de Direito Previdenciário, 16ª edição, 2011, página 18), o Supremo Tribunal Federal (RE 580.963, Pleno, Gilmar Mendes, DJe 14/11/2013 – julgado já acima referido), reconheceu a existência de discriminação inconstitucional no artigo 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Isso porque, ao permitir que a renda decorrente de beneficio assistencial recebido por idoso seja excluída do cômputo da renda familiar para o fim da percepção de benefício assistencial por outro idoso, concede aos idosos que recebem benefício assistencial privilégio indevidamente não estendido aos idosos que recebem benefício previdenciário de um salário mínimo e aos deficientes que recebem benefício assistencial (que não poderiam excluir tais benefícios do cômputo da renda familiar para o fim da percepção do benefício assistencial por outro membro do grupo familiar). Por isso, tanto os benefícios assistenciais recebidos por idosos, quanto os benefícios previdenciários de um salário mínimo recebido por idosos e os benefícios assistenciais recebidos por deficientes não deverão ser computados na renda familiar para o fim da concessão do benefício em apreço. Trata-se de orientação que foi exaustivamente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 923.074/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 17/09/2018; AgInt no REsp 1.831.410/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 27/11/2019; REsp 1.832.289/PE, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 04/12/2020) e pelos Tribunais Regionais Federais (TRF1, AMS 0001351-54.2012.4.01.3805, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, Rel. Juíza Federal Luciana Pinheiro Costa, e-DJF1 27/09/2018; TRF4, AC 5000441-10.2016.4.04.7202, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Rel. Desembargador Federal Jorge Antônio Maurique, 06/11/2019). Recentemente, seguindo essa linha de compreensão e acolhendo a jurisprudência majoritária, houve alteração legislativa trazida pela Lei n. 13.982/2020, que conferiu nova redação ao 14º do artigo 20 da Lei n. 8.742/1993, qual seja: “o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo”. Assim sendo, não resta qualquer dúvida acerca da obrigatoriedade de exclusão do cômputo da renda familiar dos benefícios assistenciais ou previdenciários de um salário mínimo recebidos por idosos ou por deficientes. Nesse ponto, concluo que, articulando-se as supramencionadas compreensões, a exclusão no cômputo da renda familiar da renda de um salário mínimo de benefício assistencial ou previdenciário de idoso ou deficiente, resultando em renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo, não conduzirá à automática procedência do pedido, já que a presunção relativa de miserabilidade poderá ser afastada no caso concreto, como, por exemplo, quando a renda excluída de um salário mínimo servir ao sustento de grupo familiar de apenas duas pessoas sem despesas excepcionais, isto é, quando a realidade - que não pode ser desconsiderada em matéria de direitos sociais (princípio da realidade) - indicar renda familiar per capita equivalente ao dobro exigido pela lei. d) Princípio da subsidiariedade. Recente conformação pela TNU (Processo 0517397-48.2012.4.05.8300). Descabimento da assistência social estatal quando particulares (família ou sociedade) estejam a assistir de forma idônea o requerente. Superação da discussão sobre quais rendas podem ser excluídas do cômputo da renda familiar para aferição da renda per capita. Ética do respeito aos precedentes. Ocorre que a discussão posta no tópico ‘b’ supra restou parcialmente prejudicada. É que no julgamento do Processo 0517397-48.2012.4.05.8300 (Relator Juiz Federal Fábio César dos Santos Oliveira, julgamento concluído em 23/02/2017) a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais deu conformação ao princípio da subsidiariedade como regente da atuação positiva estatal na concessão do benefício assistencial em questão. Afirmou-se, em síntese, com apoio em respeitável magistério doutrinário, que “quando alguma tarefa pode ser cumprida pelo homem ou grupos sociais, bem como pelo Estado, deve-se dar preferências aos primeiros”. Consagrou-se, assim, a seguinte tese: “o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção”. Em síntese, presente pessoa que, ainda que não integrante do conceito de família aludido no tópico ‘b’, esteja a suprir de forma adequada as necessidades alimentares do requerente, descabida será, em nome do princípio da subsidiariedade, a assunção do dever pelo Estado via prestação do benefício assistencial aqui postulado. Trata-se de julgado que vem sendo referida na doutrina especializada como necessário ao enfrentamento atual do tema (assim, Frederico Amado, Curso de Direito e Processo Previdenciário, 10ª edição, 2018, página 52). A aplicação do entendimento consolidado por Tribunal de Uniformização, quando verificada semelhança de casos, deve ser observado, sendo certo que este julgador tem sido fiel à ética do respeito aos precedentes, isto é, uma vez definida determinada tese jurídica à luz da orientação jurisprudencial majoritária ou de racional extração interpretativa do ordenamento jurídico, tal tese jurídica é aplicada em todos os casos a ela referentes, imposição que se tem dos princípios da segurança jurídica e do tratamento isonômico dos jurisdicionados, conforme impõe o mais autorizado escólio doutrinário (Luiz Guilherme Marinoni, A Ética dos Precedentes, 2ª edição, 2016, páginas 103 a 114) e o Código de Processo Civil (p. ex. art. 927). e) Caso concreto. Indeferimento administrativo motivado por não reconhecimento da deficiência. Impedimento de longo prazo não comprovado pela perícia judicial. Realização do estudo social dispensada. No laudo médico pericial juntado nestes autos (Id. 2240017372, p. 115 a 119), o competente perito declarou que a parte autora lhe informou: i) data de nascimento: 27/10/1967 (58 anos); ii) profissão ou atividade habitual: “diarista”; iii) ter como nível de instrução: ensino fundamental incompleto. O expert atestou que a autora possui alterações degenerativas na coluna vertebral, hipertensão arterial e patologia na tireoide (CID-10: M54.5, M54.2 e M51.1), apresentando ao exame físico, consciente e orientada, com aspecto psíquico normal. Apresenta coluna vertebral e movimento preservados. Lasègue negativo e reflexos simétricos. Não há atrofias ou hipertrofias musculares, com movimento dos membros superiores e inferiores preservados. Consignou, ainda, que a periciada apresenta obesidade e calosidade nas mãos, mas manipula documentos e objetos sem dificuldades e marcha normal (item “a” e anamnese). O especialista destacou que a periciada encontra-se em tratamento clínico, fazendo uso dos medicamentos Alprazolam, Enalapril, Sertralina e Levotiroxina, e concluiu, por fim, pela inexistência de déficit funcional, sinais de incapacidade ou limitação objetiva, sendo a autora considerada apta as mais diversas atividades laborais (itens “b”, “c”, “d”, “e”, “h”, “n”, e “o”). Há de se ressaltar, contudo, que, em matéria de LOAS, não é necessário constatar a incapacidade laboral, bastando que o quadro biológico, eventualmente associado ao social, coloque a pessoa em situação de desigualdade com as demais nos aspectos gerais afetos à vida social, conforme artigo 20, §2° da Lei 8.742/1993. Para corroborar, destaco o recente Tema 173 da TNU editado no julgamento do PEDILEF 0073261-97.2014.4.03.6301/SP em sede de embargos de declaração, e transitado em julgado em 06/03/2020, de que “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação” (TNU, 0073261-97.2014.4.03.6301/SP, Sérgio de Abreu Brito, 25/04/2019). Acrescente também a Súmula 48 da TNU, que teve sua redação alterada na Sessão de 25/04/2019, passando a possuir a mesma redação do Tema em destaque. No presente caso, mesmo a requerente tendo apresentando quadro de alterações degenerativas na coluna vertebral, hipertensão arterial e patologia na tireoide, seu quadro pode ser controlado apenas com tratamentos médicos e acompanhamentos medicamentosos contínuos, não havendo nenhum déficit objetivo, de modo que não foi constatado qualquer impedimento que, associado ao quadro social, dificulte a sua participação de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Ressalte-se a convergência entre a decisão administrativa proferida pelo INSS (Id. 2247495373) e o laudo pericial judicial (Id. 2240017372, p’s. 115 a 119), ambos no sentido da inexistência de impedimento de longo prazo da parte autora, circunstância que corrobora, em juízo, a higidez do ato administrativo impugnado. No que concerne à validade da prova técnica, não se identificam vícios aptos a comprometer sua credibilidade ou força probante. (a) Inexistência de omissão substancial: esta se caracterizaria pela ausência de análise de enfermidades devidamente comprovadas nos autos e potencialmente aptas a influírem na conclusão pericial. No caso, contudo, as patologias alegadas na exordial e documentalmente demonstradas (Id. 2240017372, p’s. 15 a 18) foram devidamente apreciadas pelo expert, conforme verifico no teor do laudo pericial (Id. 2240017372, p’s. 115 a 119); (b) Inexistência de contradição interna: tal vício ocorreria diante de incoerência lógica no próprio laudo, como, por exemplo, quando o perito descreve limitações funcionais relevantes e, ainda assim, conclui pela plena capacidade laborativa, sem justificativa. Na hipótese, as respostas aos quesitos mostram-se harmônicas entre si e compatíveis com o histórico clínico e exame físico descritos, inexistindo incongruências aptas a infirmar a conclusão, uma vez que as respostas aos itens “f” e “g” (Id. 2240017372, p’s. 115 a 119), foram no sentido de que não há impedimento de longo prazo; (c) Inexistência de contradição com os documentos médicos (contradição externa): esta se configuraria caso o laudo divergisse, de forma relevante e não justificada, dos exames, prescrições ou registros terapêuticos constantes dos autos. Todavia, não se verifica dissenso técnico significativo entre a conclusão pericial e a documentação médica apresentada (Id. 2240017372, p’s. 15 a 18). Isso porque a apreciação dos exames médicos acostados aos autos não torna manifesta a existência de impedimento de longo prazo, negada pelo perito, não se identificando nos autos qualquer encaminhamento médico para procedimento cirúrgico do qual se infira ser manifesta o impedimento alegado na inicial; (d) Desnecessidade de perícia especializada: não se identifica, no caso concreto, quadro que exija avaliação por especialista diverso, como ocorreria, por exemplo, em doenças psiquiátricas específicas. As patologias apontadas, alterações degenerativas na coluna vertebral, hipertensão arterial e tireoide, insere-se no âmbito de atuação do perito nomeado, médico com especialização em ortopedia e traumatologia; (e) Forçoso reconhecer que, a despeito de constatada a ‘existência de impedimento de longo prazo’ pelo INSS, houve clara conclusão acerca do não preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 20, §2º e 10, da Lei n. 8.742/1993, no tocante à definição da pessoa com deficiência, conforme processo administrativo (Id. 2247495373, fls. 21/24 e Id. 2247495398), especialmente porque, conforme acima mencionado, para fins de concessão do benefício assistencial, o impedimento de longo prazo associado ao quadro social deve dificultar a participação da requerente de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Dessa maneira, a conclusão administrativa harmoniza com o laudo pericial. Ademais, os laudos médicos particulares não possuem presunção de imparcialidade, porquanto elaborados por profissionais vinculados à parte autora, ao passo que o perito judicial, além de deter qualificação técnica adequada, atua de forma equidistante das partes e fundamenta suas conclusões nos elementos constantes dos autos, conforme entendimento consolidado (TRF1, AC 0033453-49.2013.4.01.3400, Oitava Turma, e-DJF1 16/08/2019). Dessa forma, ausentes omissão substancial, contradição interna, contradição externa com documentos médicos, necessidade de perícia especializada ou inexistindo substancial vício identificado a ponto de afastar a credibilidade da conclusão pericial mantém-se íntegra sua conclusão quanto à inexistência de impedimento de longo prazo, em consonância com a decisão administrativa. Registro que, devidamente intimada, a parte autora manifestou ciência acerca do laudo pericial produzido nos autos (Id. 2262695173), sem nada impugnar. Ausente o requisito de impedimento de longo prazo, não há, sob a égide da legislação de regência, embasamento à concessão de benefício assistencial pleiteado pela parte autora. Em virtude disso, faz-se desnecessária a análise da hipossuficiência. DISPOSITIVO Com fundamento no exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, considerando a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora (Id. 2240017372, p. 13), uma vez que inexistem nos autos elementos que a desconstituam. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itumbiara/GO, (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal MVRS