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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Apelação Cível 5091216-11.2025.4.02.5101

Órgão julgador
3ª Turma Especializada
Julgamento
29/07/2026
Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
5091216-11.2025.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO DE IRPJ E CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em ação mandamental objetivando o reconhecimento do direito à aplicação de alíquotas reduzidas de IRPJ (8%) e CSLL (12%), conforme previsto na Lei 9.249/1995.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a Impetrante preenche os requisitos legais e comprovou documentalmente a natureza hospitalar de suas atividades para fruição do benefício fiscal de redução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, especialmente quanto à necessidade de prova pré-constituída da natureza das receitas em sede de mandado de segurança.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da unicidade recursal veda o conhecimento de segunda apelação interposta contra a mesma sentença pela mesma parte.

4. A fruição do benefício fiscal de alíquota reduzida de IRPJ e CSLL, previsto nos artigos 15, § 1º, III, ‘a’, e 20 da Lei 9.249/1995, exige o cumprimento cumulativo dos requisitos de natureza hospitalar do serviço, organização sob a forma de sociedade empresária e atendimento às normas da ANVISA.

5. A expressão ‘serviços hospitalares’ deve ser interpretada de forma objetiva, abrangendo atividades voltadas à promoção da saúde vinculadas a hospitais, mas excluindo consultas médicas, conforme Tese firmada no Tema Repetitivo 217 do STJ.

6. A prestação de serviços em ambiente hospitalar de terceiro supre a exigência de regularidade sanitária, desde que comprovado o licenciamento sanitário do estabelecimento onde as atividades são realizadas.

7. O mandado de segurança exige prova pré-constituída e documentalmente individualizada da natureza das receitas para viabilizar o enquadramento no regime tributário favorecido.

8. Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTFs) e notas fiscais que não discriminam procedimentos e códigos médicos impedem a vinculação específica entre receita e atividade hospitalar, não sendo suficientes para afastar a presunção de que as receitas possam advir de consultas médicas.

IV. DISPOSITIVO

9. Apelação da Impetrante desprovida.

Teses de julgamento: “1. A fruição do benefício fiscal de alíquota reduzida de IRPJ e CSLL, previsto nos artigos 15, § 1º, III, ‘a’, e 20 da Lei 9.249/1995, exige o cumprimento cumulativo dos requisitos de natureza hospitalar do serviço, caráter empresarial da pessoa jurídica e atendimento às normas da ANVISA; 2. A prestação de serviços hospitalares em ambiente de terceiro regularmente licenciado supre a exigência normativa quanto à regularidade sanitária, ainda que a empresa prestadora não possua alvará próprio; 3. A insuficiência de prova pré-constituída sobre a natureza hospitalar das receitas auferidas pela sociedade empresária enseja a denegação da segurança pleiteada para redução das alíquotas de tributação no lucro presumido”.

Dispositivos relevantes citados: Lei 9.249/1995, artigos 15, § 1º, III, ‘a’, e 20; Decreto-Lei 1.598/1977, art. 12; e Lei 9.430/1996, artigos 2º, 25 e 27.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 217; TRF2, AC 5108844-81.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, 3ª T. Esp.; TRF2, AC 5041933-96.2023.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, 3ª T. Esp.; TRF2, ApRemNec 5034301-19.2023.4.02.5001, Rel. Des. Fed. William Douglas, 3ª Turma Especializada, j. 23/06/2025.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO interposta por UROCLINICA MEDEIROS LTDA (Impetrante), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.