Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Divórcio Consensual 0015177-32.2015.8.19.0209

Publicação
DJEN 17/09/2026
Número único (CNJ)
0015177-32.2015.8.19.0209

Ementa

qual em acordo homologado a parte ré se comprometeu dentre outras obrigações ao pagamento de 72 parcelas de R$ 1.000,00, a qual restou cumprida conforme manifestação em fls. 51/55. Intimada a se manifestar sobre a quitação das obrigações a exequente permaneceu silente, razão pela qual deu seu consentimento tácito, conforme decisão de fls.188. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O processo de execução atingiu o seu objetivo com o pagamento das quantias em atraso, o que contou com a anuência tácita da parte credora. Assim, o feito deve ser extinto em virtude do pagamento efetuado. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício a fonte pagadora do réu para que cessem os descontos. Quanto à devolução de valores pagos a maior indefiro, haja vista que não extrato demonstrando o pagamento em conta corrente. Custas pelos requerentes, observada a gratuidade de justiça que ora defiro a ambos. Deixo de fixar honorários advocatícios, diante da natureza consensual da demanda e da ausência de litigiosidade entre as partes. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Vistos etc. Trata-se de DIVÓRCIO CONSENSUAL COM PARTILHA DE BENS, na qual em acordo homologado a parte ré se comprometeu dentre outras obrigações ao pagamento de 72 parcelas de R$ 1.000,00, a qual restou cumprida conforme manifestação em fls. 51/55. Intimada a se manifestar sobre a quitação das obrigações a exequente permaneceu silente, razão pela qual deu seu consentimento tácito, conforme decisão de fls.188. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O processo de execução atingiu o seu objetivo com o pagamento das quantias em atraso, o que contou com a anuência tácita da parte credora. Assim, o feito deve ser extinto em virtude do pagamento efetuado. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício a fonte pagadora do réu para que cessem os descontos. Quanto à devolução de valores pagos a maior indefiro, haja vista que não extrato demonstrando o pagamento em conta corrente. Custas pelos requerentes, observada a gratuidade de justiça que ora defiro a ambos. Deixo de fixar honorários advocatícios, diante da natureza consensual da demanda e da ausência de litigiosidade entre as partes. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.