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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento Comum Cível 5001917-89.2026.4.02.5003

Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
5001917-89.2026.4.02.5003
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil. E, em razão da incompetência para o processamento do feito em face do DETRAN-ES, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001917-89.2026.4.02.5003/ES AUTOR : PEDRO CEZAR BUENOS SANGALI ADVOGADO(A) : VITORIA OLIVEIRA RABELO (OAB PR129996) SENTENÇA Ante o exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil. E, em razão da incompetência para o processamento do feito em face do DETRAN-ES, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil.