Ementa
Ante o exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil. E, em razão da incompetência para o processamento do feito em face do DETRAN-ES, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil.