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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Apelação Criminal 5002914-74.2023.4.02.5004

Órgão julgador
1ª Turma Especializada
Julgamento
28/07/2026
Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
5002914-74.2023.4.02.5004
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL AMBIENTAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES AMBIENTAIS. POLUIÇÃO. DANO A ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ARMAZENAMENTO E DESTINAÇÃO IRREGULAR DE RESÍDUOS PERIGOSOS. OMISSÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE AMBIENTAL. APRESENTAÇÃO DE DADOS AMBIENTAIS FALSOS OU ENGANOSOS. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA. CONDENAÇÃO DA EMPRESA PELO ART. 38 DA LEI Nº 9.605/1998. MANUTENÇÃO DAS DEMAIS ABSOLVIÇÕES E CONDENAÇÕES. APELAÇÃO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÕES DOS RÉUS DESPROVIDAS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Federal e por J. D. F. M., A. T. e a pessoa jurídica E.T.A.S. Ltda. contra sentença que absolveu os acusados dos crimes dos arts. 54, § 2º, V, e 69 da Lei nº 9.605/1998, reconheceu a prescrição do crime do art. 60 da mesma lei, condenou J.D.F.M. e a pessoa jurídica pelos crimes dos arts. 56, caput, 56, § 1º, II, 68 e 69-A, caput c/c § 1º, e condenou A.T. apenas pelo delito do art. 69-A, caput c/c § 1º. A acusação decorreu de supostas irregularidades ambientais relacionadas ao lançamento de efluentes, armazenamento e descarte de resíduos perigosos, omissão de comunicação de acidente ambiental e envio de relatórios técnicos contendo dados inconsistentes ao órgão ambiental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há sete questões em discussão: (i) definir se houve prova suficiente da materialidade do crime de poluição previsto no art. 54, § 2º, V, da Lei nº 9.605/1998; (ii) estabelecer se a existência de tubulação de bypass configurou dano ou utilização indevida de área de preservação permanente e quem responde por essa conduta; (iii) determinar se o aterramento e a proteção da tubulação caracterizaram embaraço à fiscalização ambiental; (iv) verificar a responsabilidade pelo armazenamento irregular de substâncias perigosas; (v) definir a responsabilidade pelo descarte irregular de resíduos hospitalares e industriais; (vi) estabelecer se a omissão na comunicação do rompimento do sistema Geotube configura crime doloso do art. 68 da Lei nº 9.605/1998; e (vii) determinar se os relatórios ambientais com dados inconsistentes configuram o delito do art. 69-A da Lei nº 9.605/1998 na modalidade dolosa ou culposa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prova da materialidade do crime de poluição não alcança o grau de certeza exigido para condenação, pois a coleta das amostras de efluentes apresentou fragilidades metodológicas, inexistiu plano de amostragem e não foi possível aferir o descumprimento de limites médios mensais por meio de coletas pontuais.

4. As provas documentais e testemunhais demonstram a existência de sistema de bypass destinado ao lançamento de efluentes em vegetação situada em área de preservação permanente às margens do Rio Doce.

5. A autoria do delito do art. 38 da Lei nº 9.605/1998 não foi comprovada em relação às pessoas físicas, mas a instalação da estrutura clandestina vincula-se à atividade empresarial, justificando a responsabilização penal da pessoa jurídica.

6. O aterramento, o envelopamento e a vedação da tubulação constituem procedimentos tecnicamente justificáveis, não vedados por norma ambiental e desprovidos de finalidade comprovada de obstrução da fiscalização, o que torna atípica a conduta imputada com base no art. 69 da Lei nº 9.605/1998.

7. O armazenamento de recipientes contendo óleo usado e outros resíduos perigosos em desacordo com as exigências regulamentares foi comprovado por relatórios e autos de infração, sendo imputável ao sócio-administrador que detinha poder de direção e controle da atividade empresarial.

8. A prova dos autos demonstra o descarte clandestino de resíduos hospitalares, óleos e graxas em covas abertas no interior da empresa, em desacordo com a legislação ambiental, caracterizando o delito do art. 56, § 1º, II, da Lei nº 9.605/1998.

9. A ré A. T. exercia funções predominantemente burocráticas e de apoio técnico, sem poderes de gestão ou atribuições relacionadas ao armazenamento e descarte dos resíduos, inexistindo prova suficiente de autoria quanto aos delitos dos arts. 56, caput, e 56, § 1º, II.

10. O rompimento do sistema Geotube gerou evento de relevante interesse ambiental cuja comunicação era obrigatória por força da Resolução CONAMA 375/2006 e das condicionantes da licença ambiental da empresa.

11. O réu J. D. F. M. teve ciência do acidente, exercia efetivo poder de comando e não adotou mecanismos aptos a assegurar a comunicação do fato às autoridades ambientais, assumindo o risco da omissão, o que caracteriza dolo eventual no crime do art. 68 da Lei nº 9.605/1998.

12. Os relatórios encaminhados ao órgão ambiental continham dados tecnicamente inconsistentes sobre DBO e DQO, aptos a induzir a Administração Pública em erro e comprometer a fiscalização ambiental.

13. A inconsistência grosseira dos dados afasta a intenção deliberada de fraude, mas evidencia negligência e imperícia dos responsáveis técnicos, justificando a manutenção da condenação pela modalidade culposa prevista no art. 69-A, §1º, da Lei nº 9.605/1998.

14. A responsabilização penal da pessoa jurídica é cabível quando as infrações ambientais são praticadas no contexto de suas atividades e em seu benefício ou interesse.

IV. DISPOSITIVO E TESE

15. Apelação ministerial parcialmente provida e apelações dos réus desprovidas.

Tese de julgamento:

1. A ausência de plano de amostragem e a fragilidade da coleta impedem a comprovação segura da materialidade do crime de poluição ambiental.

2. A pessoa jurídica pode ser responsabilizada penalmente por dano a área de preservação permanente quando a infração decorre de estrutura clandestina vinculada à sua atividade, ainda que não identificada a pessoa física responsável pela instalação.

3. Procedimentos técnicos de proteção de tubulações não configuram, por si sós, o crime de embaraço à fiscalização ambiental.

4. O sócio-administrador que detém efetivo poder de direção responde pelo armazenamento e pela destinação irregular de resíduos perigosos mantidos no âmbito da atividade empresarial.

5. A omissão na comunicação de acidente ambiental relevante caracteriza o delito do art. 68 da Lei nº 9.605/1998 quando o responsável técnico tem ciência do fato e assume o risco de não cumprir o dever legal de informar.

6. A apresentação de relatórios ambientais com dados tecnicamente falsos ou inconsistentes configura o delito do art. 69-A da Lei nº 9.605/1998, na modalidade culposa, quando ausente prova de intenção fraudulenta, mas presente violação ao dever objetivo de cuidado.

7. A responsabilização penal da pessoa jurídica subsiste quando demonstrado que a infração ambiental foi praticada em seu benefício ou interesse.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225; CP, arts. 18, I, e 59; CPP, arts. 383 e 386, II, V e VII; Lei nº 9.605/1998, arts. 21, I e III, 38, 54, §2º, V, 56, caput e §1º, II, 60, 68, 69 e 69-A, caput e §1º; Resolução CONAMA nº 375/2006, art. 25.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais específicos citados no voto.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação criminal ministerial, e de negar provimento às apelações criminais interpostas pelos réus, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.