Inteiro teor
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MARCOS ANDRÉ DE FARIAS em face de MASTERCRED - HABITACIONAL & VEÍCULOS LTDA, posteriormente estendida aos sócios MARCELO GOMES DO COUTO GOUDARD e FERNANDO ARUAJAR PASSOS REIS, após desconsideração da personalidade jurídica da sociedade ré. Narra o autor que, em 14/07/2003, celebrou com a primeira ré contrato de Sociedade em Conta de Participação (SCP nº 423), mediante aporte inicial de R$ 1.800,00, acrescido de R$ 360,00 relativos à primeira integralização, totalizando R$ 2.160,00. Sustenta que, em razão de sua insatisfação com as condições do negócio, requereu o cancelamento da avença, o que culminou na celebração de Termo de Cancelamento de Contrato de SCP, em 09/09/2003, por meio do qual a empresa ré reconheceu a obrigação de restituir ao autor a quantia de R$ 2.160,00, em três parcelas iguais de R$ 720,00, com vencimentos em 20/01/2004, 20/02/2004 e 20/03/2004. Afirma, entretanto, que nenhuma das parcelas foi adimplida, razão pela qual requereu a condenação da ré ao pagamento da quantia devida, acrescida dos encargos legais. A gratuidade de justiça foi inicialmente requerida na petição inicial, tendo sido deferida em 16/01/2006 por decisão judicial sob o id 32. No curso do processo, restaram frustradas as tentativas de citação da pessoa jurídica ré em seus endereços conhecidos, sendo realizadas diversas diligências perante órgãos públicos e entidades cadastrais. Em razão da constatação da inatividade da empresa e das dificuldades para sua localização, foi deferida a desconsideração da personalidade jurídica em 04/03/2009 (id 109), com a inclusão dos sócios MARCELO GOMES DO COUTO GOUDARD e FERNANDO ARUAJAR PASSOS REIS no polo passivo da demanda. Após novas diligências infrutíferas para localização dos demandados, a sociedade e os sócios foram citados por edital (ids 218 e 222). Não houve comparecimento espontâneo dos réus, sendo decretada a revelia (id 226) e nomeada Curadoria Especial, exercida pela Defensoria Pública, que apresentou contestação por negativa geral (id 237). O autor manifestou-se sobre a defesa apresentada, reiterando integralmente os termos da petição inicial e pugnando pela procedência do pedido (id 254). Posteriormente, ambas as partes informaram não possuir outras provas a produzir. A Curadoria Especial limitou-se a reiterar sua atuação defensiva e informou não pretender produzir outras provas. Declarada encerrada a fase instrutória, determinou-se a remessa dos autos ao Grupo de Sentença, sobrevindo posterior retorno dos autos à serventia e nova vista à Curadoria Especial, que reiterou sua manifestação anteriormente apresentada. Após certificação da regularidade processual, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDO. Presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o exercício do direito de ação, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é exclusivamente de direito e de fato comprovado documentalmente, tendo as partes informado não possuir outras provas a produzir. A controvérsia submetida a julgamento cinge-se à verificação da existência da obrigação de restituição assumida pela primeira ré em favor do autor, bem como à persistência do inadimplemento alegado e aos efeitos da desconsideração da personalidade jurídica anteriormente decretada nos autos. Conforme se extrai da petição inicial e dos documentos que a instruem, o autor celebrou com a primeira ré contrato de Sociedade em Conta de Participação - SCP nº 423, realizando aporte financeiro inicialmente composto por R$ 1.800,00, acrescido de R$ 360,00, totalizando R$ 2.160,00. Posteriormente, houve o cancelamento da avença, circunstância formalizada por meio de Termo de Cancelamento de Contrato de SCP firmado em 09/09/2003. Referido documento assume relevância central para a solução da lide. Nele, a própria empresa ré reconheceu expressamente o recebimento da quantia paga pelo autor e assumiu a obrigação de devolver o montante de R$ 2.160,00, em três parcelas de R$ 720,00, com vencimentos em 20/01/2004, 20/02/2004 e 20/03/2004. Trata-se, portanto, de declaração inequívoca de reconhecimento de dívida e de assunção de obrigação de pagar. Compete ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Tal ônus foi integralmente satisfeito mediante a juntada do contrato, do pedido de cancelamento e, sobretudo, do termo de cancelamento firmado pela própria empresa ré. Por outro lado, incumbia aos réus a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, conforme disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Todavia, não foi produzida qualquer prova de adimplemento da obrigação reconhecida pela empresa demandada. Inexistem nos autos comprovantes de pagamento, recibos de quitação, documentos de compensação ou qualquer outro elemento apto a demonstrar a extinção da dívida. A defesa apresentada pela Curadoria Especial limitou-se, legitimamente, à negativa geral, decorrente da natureza da sua atuação em favor de réus citados por edital. Não obstante sua regularidade formal, a defesa genérica não é suficiente para afastar a força probatória dos documentos produzidos pelo autor, especialmente quando a própria devedora reconheceu expressamente a obrigação cuja cobrança ora se persegue. Também não há nos autos qualquer elemento que permita concluir pela invalidade do termo de cancelamento, pela inexistência da obrigação assumida ou pela ocorrência de causa legal de extinção da pretensão deduzida. No tocante à responsabilização dos corréus MARCELO GOMES DO COUTO GOUDARD e FERNANDO ARUAJAR PASSOS REIS, verifica-se que a matéria já foi objeto de decisão judicial proferida em 04/03/2009, por meio da qual foi deferida a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade ré e determinada a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda. Após a referida decisão, foram realizadas diversas tentativas de localização e citação dos corréus, culminando, ao final, em citações por edital regularmente efetivadas, sem qualquer impugnação processual superveniente. Não cabe, portanto, rediscutir nesta fase questão já decidida e incorporada à relação processual, devendo a condenação alcançar todos os demandados que integram o polo passivo. Diante do conjunto probatório produzido, conclui-se que a obrigação assumida pela primeira ré restou comprovada, bem como o respectivo inadimplemento, impondo-se o acolhimento da pretensão deduzida. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar solidariamente MASTERCRED - HABITACIONAL & VEÍCULOS LTDA, MARCELO GOMES DO COUTO GOUDARD e FERNANDO ARUAJAR PASSOS REIS ao pagamento da quantia de R$ 2.160,00 (dois mil cento e sessenta reais) com correção monetária, na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, e acrescido de juros legais de mora, à luz do §1º do art. 406 do Código Civil, a contar da data do vencimento de cada parcela prevista no termo de cancelamento, consubstanciado no art. 398 do C.C., e na forma da Súmula 331 do TJERJ e Súmula 43 do STJ. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada requerido, dê-se baixa e arquive-se.