Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS À PGFN. ART. 22 DO DECRETO-LEI Nº 147/67. PORTARIA ME Nº 447/2018. ATO VINCULADO. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, EFICIÊNCIA E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida nos autos de Mandado de Segurança, que indeferiu a liminar requerida, na qual se objetivava, de imediato, a remessa dos débitos da impetrante, ora agravante, vencidos há mais de 90 (noventa) dias à PGFN, para fins de inscrição em Dívida Ativa da União e, por conseguinte, viabilizar adesão à transação tributária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em verificar se há direito líquido e certo do contribuinte à remessa, no prazo legal, dos débitos vencidos e exigíveis há mais de 90 (noventa) dias à PGFN, independentemente de juízo de conveniência da Administração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 2º da Portaria nº 447/2018 do Ministério da Economia determina que todos os débitos que se tornarem exigíveis devem ser encaminhados pela Receita Federal à PGFN, no prazo de 90 (noventa) dias, para fins de apreciação e, posteriormente, eventual inscrição em Dívida Ativa.
4. Nos termos do art. 2º da Portaria MF nº 447, de outubro de 2018, "Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967".
5. A inobservância do prazo regulamentar, de fato, enseja afronta à duração razoável do processo (inclusive administrativo), quanto mais por se tratar de hipótese em que a omissão administrativa tem o condão de obstar a adesão a parcelamento tributário vantajoso, permitindo a regularização da situação fiscal do contribuinte.
6. A remessa dos créditos tributários à PGFN é ato vinculado da administração tributária, de modo que, se em decorrência do descumprimento do prazo previsto no Decreto-Lei 147/67 e na Portaria PGFN nº 33/2018, o contribuinte passa a sofrer prejuízos (como a impossibilidade de gozar de benefício transacional previsto em norma temporária), ele passa a possuir direito subjetivo à remessa.
7. A documentação apresentada revela a existência de dívidas fiscais vencidas há mais de 90 (noventa) dias, sem que a RFB tenha adotado as medidas de encaminhamento à PGFN para inscrição em dívida ativa, a demonstrar o descumprimento da norma capaz de prejudicar a impetrante, impedindo-a de ingressar em programa de parcelamento.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. Ultrapassado o prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 2º da Portaria ME nº 447/2018, a remessa dos débitos à PGFN configura ato vinculado da Administração Tributária.
2. A atuação judicial restringe-se à determinação de remessa, não alcançando a inscrição em dívida ativa, de competência exclusiva da PGFN.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 147/67, art. 22; Lei nº 6.830/80, art. 2º, § 3º; Constituição Federal, art. 5º, II e LXXVIII, e art. 37, caput; Portaria ME nº 447/2018, art. 2º; Portaria PGFN nº 33/2018, arts. 3º e 4º;
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Remessa Necessária Cível, 5087172-80.2024.4.02.5101, Rel. ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, 4ª Turma Especializada, julgado em 27/06/2025, DJe 04/07/2025; TRF2, Remessa Necessária Cível, 5000204-13.2025.4.02.5101, Rel. ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, 4ª Turma Especializada, julgado em 29/08/2025, DJe 05/09/2025.