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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5000934-35.2022.4.02.5002

Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
5000934-35.2022.4.02.5002
Inteiro teor

Ementa

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000934-35.2022.4.02.5002/ES

REQUERENTE : MARIA SALETE DO NASCIMENTO ROBBI

ADVOGADO(A) : KAMILLA TOSTES RAMIRO (OAB ES022205)

ADVOGADO(A) : KAMILLA TOSTES RAMIRO

SENTENÇA

Satisfeita a obrigação, conforme Demonstrativo(s) de Pagamento, declaro extinta, por sentença, a presente execução, na forma do art. 924, II, do CPC, e tenho por encerrada a fase de cumprimento de sentença prevista no art. 513 do mesmo Código. Intime(m)-se o(s) beneficiário(s) do teor do(s) Demonstrativo(s) de Pagamento, que indica(m), além do titular do crédito, a data de disponibilidade para saque, o banco depositário, a forma de recebimento (presencial, em qualquer agência do banco indicado) e os documentos necessários. Ficam as partes cientes de que não serão deferidos requerimentos de transferência de depósitos de RPV/PRC para outra conta bancária, seja em nome do beneficiário ou não, uma vez que os depósitos de requisição de pagamento pelo TRF da 2ª Região geram novas contas, à disposição do titular do crédito, e não do Juízo, não se justificando a intervenção judicial e/ou a movimentação do Judiciário para o atendimento de interesses particulares. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Inteiro teor

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000934-35.2022.4.02.5002/ES REQUERENTE : MARIA SALETE DO NASCIMENTO ROBBI ADVOGADO(A) : KAMILLA TOSTES RAMIRO (OAB ES022205) ADVOGADO(A) : KAMILLA TOSTES RAMIRO SENTENÇA Satisfeita a obrigação, conforme Demonstrativo(s) de Pagamento, declaro extinta, por sentença, a presente execução, na forma do art. 924, II, do CPC, e tenho por encerrada a fase de cumprimento de sentença prevista no art. 513 do mesmo Código. Intime(m)-se o(s) beneficiário(s) do teor do(s) Demonstrativo(s) de Pagamento, que indica(m), além do titular do crédito, a data de disponibilidade para saque, o banco depositário, a forma de recebimento (presencial, em qualquer agência do banco indicado) e os documentos necessários. Ficam as partes cientes de que não serão deferidos requerimentos de transferência de depósitos de RPV/PRC para outra conta bancária, seja em nome do beneficiário ou não, uma vez que os depósitos de requisição de pagamento pelo TRF da 2ª Região geram novas contas, à disposição do titular do crédito, e não do Juízo, não se justificando a intervenção judicial e/ou a movimentação do Judiciário para o atendimento de interesses particulares. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.