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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1002488-90.2026.4.01.3602

Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
1002488-90.2026.4.01.3602
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002488-90.2026.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLEVERTON BILL REPRESENTANTES POLO ATIVO: BEATRIZ GONZAGA QUIROL - SP482395 POLO PASSIVO: BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757 SENTENÇA Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 2/2024 desta Vara Federal. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01. Cuida-se de ação ajuizada em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e do Banco do Brasil em que se objetiva a revisão de contrato de financiamento estudantil para aplicação de descontos previstos em lei. Inicialmente, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva aventadas pelo FNDE e pelo Banco do Brasil. Isso porque, a teor do art. 3º, I, c, da Lei n. 10.260/2001 e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa ME n. 209/2018, a autarquia ré participa dos contratos do FIES na função de administradora dos ativos e passivos do programa, ao passo que a instituição financeira requerida atua como agente financeiro do FIES, nos termos do art. 6º da Lei n. 10.260/2001, com redação dada pela Lei n. 13.530/2017, restando configurada a legitimidade de ambas para figurarem no polo passivo da presente demanda. De igual modo rejeito a preliminar de incompetência arguida pela Instituição Financeira, a mera complexidade da causa não é causa suficiente para afastar a competência deste Juizado Especial Federal. Por fim, a (i)licitude do contrato é matéria a ser tratada no mérito da demanda. Rejeito a preliminar. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. O autor alega possuir contrato de financiamento estudantil (FIES) firmado em 2014 e que, embora esteja rigorosamente em dia com suas obrigações, encontra-se excluído dos benefícios de renegociação trazidos pelas Leis nº 14.375/2022 e nº 14.719/2023, que preveem descontos significativos para devedores inadimplentes. Sustenta que a Lei nº 14.375/2022 e Lei 14.719/2023 concedem benefícios desproporcionais aos inadimplentes, permitindo descontos de até 99% do saldo devedor, enquanto aos adimplentes não foi oferecido desconto no pagamento integral da dívida. Alega que tal diferenciação é inconstitucional, violando os princípios da isonomia, moralidade administrativa e proteção da confiança. A parte autora argumenta que a distinção entre adimplentes e inadimplentes não encontra justificativa razoável, pois incentiva a inadimplência e penaliza aqueles que cumprem suas obrigações. Sustenta, ainda, que a regra imposta pelo artigo 5º-A da Lei nº 14.375/2022 contraria dispositivos constitucionais, notadamente o artigo 5º, caput (igualdade perante a lei) e o artigo 3º (redução das desigualdades sociais). Com efeito, a Lei nº 14.375/2022 (resultado da conversão da Medida Provisória nº 10.090/2021), que estabelece os requisitos e as condições para realização das transações resolutivas de litígios relativas à cobrança de créditos do FIES, dispõe o seguinte: Art. 1º Esta Lei altera as Leis nºs 10.260, de 12 de julho de 2001, 10.522, de 19 de julho de 2002, e 12.087, de 11 de novembro de 2009, para estabelecer os requisitos e as condições para realização das transações resolutivas de litígio relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, para estabelecer a possibilidade de avaliação in loco na modalidade virtual das instituições de ensino superior e de seus cursos de graduação, a Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, para aperfeiçoar os mecanismos de transação de dívidas, e a Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017. (…) Art. 2º São modalidades de transação aquelas realizadas por adesão, na cobrança de créditos contratados com o Fies até o segundo semestre de 2017 e cujos débitos estejam: I - vencidos, não pagos há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias, e completamente provisionados; ou II - vencidos, não pagos há mais de 90 (noventa) dias, e parcialmente provisionados. (...) Art. 5º A transação na cobrança de créditos do Fies, celebrada somente por adesão, poderá contemplar os seguintes benefícios: I - a concessão de descontos no principal, nos juros contratuais, nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, observado o impacto líquido positivo na receita, nos termos do inciso III do caput do art. 6º desta Lei; II - a concessão de descontos nos juros contratuais, nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados classificados como inadimplentes, observado o impacto líquido positivo na receita, nos termos do inciso III do caput do art. 6º desta Lei; (…) § 2º É vedada a transação que: I - implique redução superior a 77% (setenta e sete por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados; ou (…) § 5º Na liquidação de contratos inadimplentes por meio de pagamento à vista, além dos benefícios estabelecidos no inciso II do caput deste artigo, é permitida a concessão de até 12% (doze por cento) de desconto no principal da dívida. A supradita lei promoveu alterações na Lei nº 10.260/2001, modificando a redação do § 4º do art. 5º-A, que passou a ter a seguinte redação: Art. 5º-A. (…) § 4º. Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de dezembro de 2021 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos: (…) V - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 90 (noventa) dias em 30 de dezembro de 2021: a) com desconto da totalidade dos encargos e de até 12% (doze por cento) do valor principal, para pagamento à vista; ou b) mediante parcelamento em até 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) de juros e multas; VI - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de dezembro de 2021 que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e VII - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de dezembro de 2021 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor. Posteriormente, a Lei nº 14.719/2023 promoveu nova alteração no dispositivo legal supracitado, conforme abaixo transcrito: Art. 5º-A. (…) § 4º. Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de junho de 2023 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos: (…) V - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 90 (noventa) dias em 30 de junho de 2023: VI - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e VII - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor. A legislação é expressa quanto à possibilidade de aplicação dos descontos para créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação e para créditos inadimplentes, estabelecendo as regras e descontos aplicáveis de acordo com os períodos de inadimplência, não havendo nenhuma previsão de extensão dos benefícios para aqueles estudantes que não estejam em mora contratual. No caso, não consta nos autos a comprovação de que a parte autora faria jus a aplicação do desconto previsto na Lei nº 14.375/2022 e Lei nº 14.179/2023 - débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 – ao contrário, na inicial confirma que encontra-se adimplente, de modo que não preenche os requisitos legais para a concessão dos descontos, pois a sua situação contratual não autoriza o enquadramento nas hipóteses previstas na legislação de regência para renegociação da dívida nos moldes em que pretendida. Se o legislador optou por restringir as hipóteses de concessão de descontos aos devedores inadimplentes, não pode o magistrado, a seu alvitre, ampliar os benefícios a outra classe de beneficiados, sob pena de ofensa à repartição constitucional dos poderes. Nesse sentido, colacionam-se os julgados abaixo ementados: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FIES. PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL COM O DESCONTO DA MP 1.090/2021. INAPLICABILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA MP 1.090/2021. 1. Caso em que autora pretende a aplicação da legislação do FIES para revisão de seu contrato de financiamento estudantil. No entanto, tendo em vista não se tratar de beneficiária inadimplente, a autora não se enquadra nas hipóteses de transações resolutivas previstas na MP 1.090/2021. 2. De outro lado, cabe frisar que, em termos gerais, não existe um direito subjetivo à renegociação do saldo devedor. Essas são questões que se encontram na esfera de interesse e conveniência da administração do sistema, que não podem ser impostas pelo Poder Judiciário, sob pena de interferência indevida, especialmente porque não há qualquer alegação de conduta ilegal ou abusiva. 3. Apelo desprovido. (TRF-4 - AC: 50074891320224047201 SC, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 27/09/2023, QUARTA TURMA). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FIES. RENEGOCIAÇÃO PREVISTA PELO ART. 5º-A, § 4º, V, B, E VII DA LEI Nº 10.260/2001. APLICAÇÃO AOS CONTRATOS ADIMPLENTES. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O princípio da isonomia estipulado pelo art. 5º, caput, da Constituição Federal (igualdade formal) tem como consequência a igualdade material, consistente na concretização da igualdade formal. Para tanto, aos cidadãos em situações idênticas deverá ser dispensado tratamento igual, e desigual aos cidadãos em situações diferentes, de modo a compensar a desigualdade fática apresentada e nivelar os sujeitos de Direito em um mesmo patamar. 2. O art. 5º, I e II, da Lei nº 14.375/2022 é claro ao definir que a concessão de descontos aos contratos do FIES tem como objeto os créditos classificados como inadimplentes, irrecuperáveis ou de difícil recuperação, observado o impacto líquido positivo na receita, nos termos do art. 6º, III, da mesma Lei. Almeja-se, portanto, minimizar os prejuízos suportados pelo erário com base nos contratos que se encontrem nessa situação, o que não ocorre com os financiamentos do FIES adimplidos em dia. 3. É especificamente essa a circunstância verificada no caso, em que são distintas as características dos contratos adimplidos e inadimplidos. Mostrando-se diversas suas situações jurídicas, a justiça social justifica a aplicação de percentuais diferenciados de desconto, sem que isso viole o princípio da isonomia. 4. Apelação cível desprovida. (TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: 5019864-64.2022.4.04.7001 PR, Relator: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 24/01/2024, DÉCIMA SEGUNDA TURMA). Na mesma linha, não merece guarida o pedido de concessão descontos com base em texto de projeto de lei que ainda se encontra em tramitação no Congresso, eis que as normas lá consignadas (e ainda em discussão, podendo, portanto, sofrer alterações) não vigem no ordenamento jurídico enquanto não finalizado o processo legislativo, refugindo ao julgador a possibilidade de aplicação de lei inexistente. Cumpre registrar que a demandante não foi forçada a contratar. Se assim o fez, independentemente de o contrato ter sido de adesão, concordou, ao que consta, com os termos e condições de referido instrumento. Inclusive, o acordo faz lei entre as partes e qualquer uma delas pode exigir o seu cumprimento. Portanto, o contrato é obrigatório entre as partes, ou seja, possui força vinculante, nos termos do clássico princípio que norteia o direito civil, o pacta sunt servanda, em razão da necessidade de segurança nos negócios. De igual sorte, não se pode acatar a alegação de onerosidade excessiva a ensejar a revisão das cláusulas contratuais, haja vista que eventos específicos e relacionados à situação particular do contratante, como desemprego ou queda na renda, não têm o poder de romper a base objetiva do contrato jurídico, uma vez que não proporcionam nenhum benefício ao credor. A teoria da imprevisão aplica-se somente quando eventos posteriores afetam o valor das prestações, tornando-as excessivamente onerosas, e não quando eventos isolados da vida do contratante tornam demasiado oneroso o pagamento das parcelas acordadas. Em outras palavras, a mera alegação de crise financeira por parte da autora, embora indesejável, não se enquadra como uma circunstância imprevisível ou extraordinária, tornando-se insuficiente para invocar a teoria da imprevisão conforme estabelecida no art. 478 do Código Civil, especialmente devido à ausência do requisito de "extrema vantagem para a outra parte". Além disso, a alegação de desrespeito à função social do contrato não é suficiente para isentar o financiado do cumprimento das obrigações contratadas, a menos que seja demonstrado que a credora tenha cobrado valores abusivos ou excessivamente onerosos em contravenção às cláusulas do contrato ou à disposição legal, o que não se verifica no caso sob análise. Com mais razão ainda se faz presente, no caso em apreço, a necessidade de se respeitar as disposições legalmente estabelecidas para a concessão de abatimentos em dívidas dessa espécie, haja vista a relevância dos recursos públicos destinados ao financiamento da graduação superior, os quais são direcionados por políticas públicas que visam a manter a higidez do sistema de financiamento estudantil que beneficia milhões de estudantes desprovidos dos recursos para se graduar, não sendo lícito ao julgador estender benesses não concedidas pela legislação, sob pena de se desmantelar sistema tão importante para a efetivação da educação superior no país. Dessarte, não sendo possível contemplar o contrato de financiamento estudantil da parte autora com os descontos pretendidos, impõe-se a improcedência da demanda. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Intimem-se. Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deve proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, depois do transcurso desse prazo, devem os autos subir à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento. Assinatura Digital Juiz(íza) Federal