Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, e condeno a parte autora ao pagamento de custas, face ao disposto no artigo 82, §2 do Código de Processo Civil, observando-se a gratuidade de Justiça, se for o caso. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhe-se à central de arquivamento. Publique-se.
Inteiro teor
Trata-se de ação de embargos de terceiro opostos por Hospital Odontológico em face de espólio de Luiz Pereira Sameiro. A inicial veio instruída com os documentos às fls. 08/25. Às fls. 68/70, a parte autora informou que decosupou o imóvel objeto da lide. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação de embargos de terceiro opostos por Hospital Odontológico em face de espólio de Luiz Pereira Sameiro. Ocorre que, no curso do processo, sobreveio fato que tornou inútil a prestação jurisdicional almejada, eis que às fls. 68/70, a parte autora alega que decosupou o imóvel objeto da lide, acarretando a perda dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Dessa forma, resta configurada a perda superveniente do objeto da demanda, tornando-se desnecessária a continuidade do feito, uma vez que não subsiste interesse processual no provimento judicial originalmente pleiteado. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, e condeno a parte autora ao pagamento de custas, face ao disposto no artigo 82, §2 do Código de Processo Civil, observando-se a gratuidade de Justiça, se for o caso. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhe-se à central de arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.