Inteiro teor
Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por RYAN JACKSON ALMEIDA em face de SILVINO DANIEL DA SILVA ALVES, alegando, em resumo, que, no dia 2 de julho de 2011, encontrava-se no automóvel dirigido por seu avô, quando o veículo dirigido pelo réu veio na contramão de direção, colidindo com o veículo de seu avô. Aduz que a autor, na época do acidente, tinha 1 ano de idade e permaneceu internado por 19 dias, tendo que pagar a quantia de R$600,00, a fim de ser anestesiado e efetuar exames. Revela que o réu, no momento do acidente, apresentada sinal de embriaguês, conforme RO adunado à presente. O atuar do réu causou-lhe danos de ordem moral. Requer a procedência dos pedidos, condenando-se o Réu ao pagamento da quantia de R$600,00, a título de danos materiais e danos morais, a serem fixados pelo Juízo, além dos ônus sucumbenciais. Com a inicial vieram os documentos de fls.9/34. Ouvido às fls.47, o M.P. opinou pela citação. Decisão de fls.48, onde foi designada data para audiência conciliatória, determinando-se a citação do réu. A audiência de conciliação restou prejudicada, diante da ausência do réu (fls.54). A audiência conciliatória passou-se como registrado às fls.52, permanecendo as partes inconciliáveis. O Réu ofereceu contestação às fls.68/71), alegando, em resumo, cerceamento de defesa, diante da ausência de provas e, no mérito, que no dia dos fatos, por volta de 1 h, o réu estava conduzindo seu veículo, acompanhado de sua ex-mulher e, quando estava subindo a rua Ministro Lafaiete de Andrade, sobreu uma fechada e, consequentemente, veio a desviar, atingindo o veículo onde se encontrava o Autor. Sustenta a inexistência de sua responsabilidade no evento danoso, como revelia o Registro de Ocorrência juntado à inicial. Requer seja acolhida a preliminar e extinto o processo e, no mérito, a improcedência dos pedidos, condenando-se o autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Com a Contestação veio o documento de fls.62. O M.P. manifestou-se às fls.100, ressaltando que já houve sentença de improcedência, no processo em trâmite na 2ª Vara Cível, não havendo, pois, conexão entre estas ações. Réplica às fls.102, repudiando os argumentos de defesa e insistindo no pedido inicial. Em provas, as partes disseram às fls.93 e 104. Nova manifestação do M.P, opinando pela intimação das partes para que esclareçam detalhadamente quais provas pretendem sejam aproveitadas dos outros Processos n° 0079233-10.2012.8.19.0038 e 0079236-62.2012.8.19.0038 (fls.177/180).. Mais uma vez, o M.P. opinou pelo indeferimento da prova testemunhal requerida pela parte ré em ind. 106, fl. 96 eis que desnecessária ao deslinde desta demanda e pelo deferimento do aproveitamento das provas dos outros Processos n.º 0079233-10.2012.8.19.0038 e 0079236-62.2012.8.19.0038 requerido pelas artes em ind. 104, 106, fl. 96, e 187, bem como pelo deferimento da prova documental superveniente. Despacho de fls.208, determinando-se o atendimento da sobredita promoção. Despacho saneador às fls.212, deferindo a prova emprestada e determinando que as partes a juntem em 15 dias, deixando estas, todavia, de atenderem ao requerido pelo M.P., conforme certidão de fls.220. Nova manifestação do M.P. às fls.231/234, desta feita não se opondo ao compartilhamento das provas produzidas nos feitos citados no saneador. Decisão de fls.238, determinando a juntada da prova emprestada, entretanto, a parte autora intimada para este fim, quedou-se inerte. Ouvido às fls.275/277, o M.P. opinou pela improcedência dos pedidos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito em exame dispensa outras provas além das já produzidas, autorizando o seu julgamento antecipado nos termos do art.355, I do CPC. Cinge-se a controvérsia quanto à dinâmica do acidente de que narra a inicial. Ocorre que foi deferido por este Juízo a prova emprestada requerida pela parte autora (fls.93), no entanto, esta intimada para tal fim, quedou-se inerte. Em que pese o réu não tenha negado o acidente, discordou da dinâmica dos fatos narrados na inicial. Como bem observado pelo Representante do Ministério Pùblico, o conjunto probatório é insuficiente para afirmar, com segurança, a responsabilidade civil do demandado, diante da controvérsia travada entre as partes quanto ao acidente e, sobretudo, diante da ausência de provas para validar a narrativa dos fatos expostos na inicial. Deixando o autor de atender ao disposto no art.373, I do CPC como lhe competia, impõe-se a improcedência dos pedidos. ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor da causa. com a ressalva da gratuidade deferida. Ao trânsito e decorrido o prazo de 5 dias, dê-se baixa e arquive-se. Ciência ao M.P. P.I.