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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0805535-91.2024.8.19.0045

Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
0805535-91.2024.8.19.0045
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1- TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida (id. 179565186) e DETERMINAR que a ré FEDERAÇÃO DE JUDÔ SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FJSERJ, proceda à alteração de sua razão social e de sua sigla perante a Receita Federal, nas redes sociais, em seu site e em todos os materiais de divulgação, de modo a afastar qualquer semelhança com a denominação e o acrônimo da autora; 2- DETERMINAR que a ré se ABSTENHA definitivamente de utilizar o acrônimo FJSERJ em seu CNPJ, site, produtos e serviços; 3- MANTENHO a multa diária, inicialmente fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento, com vigência desde a intimação realizada junto com a citação, quando o réu teve ciência tutela e da multa, contudo, considerando o valor exorbitante atingido, R$ 2.510.000,00 (dois milhões, quinhentos e dez mil reais), READEQUO o seu valor, para fixar a multa em valor único de R$ 100.000,00 (cem mil reais), considerando as peculiaridades do caso concreto, atualizada, a partir desta data, pela taxa Selic acumulada, deduzido o IPCA, na forma da Lei 14.905/2024; 4- JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais),nos termos do art. 85, (sec) 8º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o objeto da ação consiste em obrigação de fazer sem proveito econômico diretamente estimável e o valor atribuído à causa é irrisório. Deixo de utilizar como base de cálculo o valor acumulado a título de astreintes, porquanto a multa cominatória possui natureza exclusivamente coercitiva e inibitória, não se confundindo com a condenação de mérito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Considero, ainda, que, a despeito da sucumbência recíproca, o autor decaiu de parte mínima do pedido, consistente na rejeição do pleito de danos morais, sendo o autor beneficiário, ainda, da gratuidade de justiça previamente deferida; Transitada em julgado, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Após, não havendo manifestação das partes e nem pendências nos autos, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo:0805535-91.2024.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FEDERACAO DE JUDO DO ESTADO DO RIO JANEIRO ADMINISTRADOR: DERIDES DE CASTRO ROSA RÉU: FEDERACAO DE JUDO SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos, ajuizada por FEDERAÇÃO DE JUDÔ DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FJERJ em face de FEDERAÇÃO DE JUDÔ SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FJSERJ. Narra a autora, em síntese, ser a única federação de judô do Estado do Rio de Janeiro filiada à Confederação Brasileira de Judô (CBJ), e que a ré vem utilizando nome praticamente idênticos aos seus, o que causa confusão entre atletas, parceiros e órgãos esportivos, com potencial de prejudicar inclusive a participação de atletas em competições oficiais vinculadas à CBJ (id. 133300626). Recebida a inicial, foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça à autora e, em cognição sumária, indeferida a antecipação de tutela, determinando-se a citação da ré (id. 133533050), posteriormente foi proferida decisão concedendo prazo de 72 horas para a ré se manifestar sobre o pedido de tutela, além da determinação de expedição de ofício para a CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE JUDÔ (CBJ) prestar esclarecimentos (id. 141396628). A primeira tentativa de citação restou infrutífera, certificando o Oficial de Justiça que o endereço indicado corresponde à sede do Clube Recreativo Português de Jacarepaguá, sem qualquer vínculo com a ré (id. 144489855). Em resposta a ofício expedido por este Juízo, a Confederação Brasileira de Judô informou que reconhece exclusivamente a autora como entidade regional de administração do desporto judô no Estado do Rio de Janeiro, inexistindo registro de filiação da ré, que se qualifica, na verdade, como liga regional (id. 145880709). Com base nesses elementos, o Juízo reconsiderou sua posição inicial, indeferiu o pedido de revelia então formulado pela autora por ausência de citação válida, e deferiu a tutela de urgência para determinar que a ré alterasse sua razão social e sigla perante a Receita Federal, redes sociais, site e materiais de divulgação, e se abstivesse de utilizar o acrônimo FJSERJ, sob multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (id. 179565186). Sucederam-se novas tentativas de citação e intimação da ré, todas infrutíferas, seja por a ré não ser localizada no endereço indicado (id. 195902982), seja por ausência de cadastro eletrônico junto ao SISTCADPJ (id. 240949927), seja por insucesso de contato telefônico via WhatsApp com o número inicialmente informado (id. 210564191). Diante da reiterada dificuldade de localização da ré, a autora indicou o WhatsApp pessoal do presidente da ré, Sr. Eduardo Duarte (id. 246811172), o que foi autorizado pelo Juízo (id. 251584669) e efetivado por Oficial de Justiça em 07/01/2026, com recebimento da contrafé e ciência expressa (id. 255792853). Certificado o decurso do prazo de defesa sem qualquer manifestação da ré (id. 291641755), a autora requereu a decretação da revelia, o julgamento antecipado da lide e a procedência total dos pedidos (id. 262689886). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Devidamente citada e intimada por meio de mandado cumprido via WhatsApp na pessoa de seu presidente, Sr. Eduardo Duarte (id. 255792853), a ré deixou transcorrer sem manifestação o prazo para apresentar contestação, conforme certidão de id. 291641755.DECRETO A REVELIA da ré, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. A revelia induz presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, não do direito pleiteado, cuja análise permanece sujeita ao livre convencimento motivado do Juízo.No caso, a presunção decorrente da revelia soma-se à prova documental já produzida nos autos, notadamente o ofício-resposta da Confederação Brasileira de Judô, que confirma, de forma direta e não impugnada, ser a autora a única entidade regional de administração do desporto judô reconhecida no Estado do Rio de Janeiro,e que a ré, ao adotar denominação e sigla praticamente idênticas, gera confusão institucional incompatível com a distinção que se espera entre entidades esportivas de naturezas e vinculações distintas (id. 145880709). A ré, por sua vez, nada trouxe aos autos capaz de infirmar tais elementos, tampouco justificou a manutenção do uso do acrônimo questionado. Diante disso, procede o pedido de obrigação de fazer, cabendo tornar definitiva a tutela de urgência já deferida, que determinou a alteração da razão social e da sigla da ré perante a Receita Federal, redes sociais, site e materiais de divulgação, bem como a abstenção do uso do acrônimo FJSERJ. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a presunção de veracidade decorrente da revelia recai sobre os fatos narrados, não dispensando a autora de demonstrar, ainda que minimamente, a ocorrência de efetivo abalo à sua honra objetiva. O uso do nome e do acrônimo semelhantes, por si só, evidencia o risco de confusão institucional, mas não basta para caracterizar dano moral, que pressupõe lesão concreta à reputação, à credibilidade ou à imagem da pessoa jurídica perante terceiros. A autora não trouxe aos autos qualquer elemento concreto nesse sentido, como relatos de atletas efetivamente confundidos, perda de patrocínio ou parceria, ou notícia de episódio específico que tenha atingido sua credibilidade perante a Confederação Brasileira de Judô ou perante o público. A mera potencialidade de dano, ainda que relevante para justificar a tutela de urgência, não se confunde com o dano moral efetivamente configurado, cuja reparação pressupõe mais do que o risco abstrato já enfrentado pela via da obrigação de fazer. Ante a ausência de prova de lesão concreta à honra objetiva da autora o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar. Quanto à multa diária já fixada para a hipótese de descumprimento das obrigações de fazer, mantenho-a nos termos em que arbitrada, por não haver notícia de cumprimento espontâneo pela ré. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1- TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida (id. 179565186) e DETERMINAR que a ré FEDERAÇÃO DE JUDÔ SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FJSERJ, proceda à alteração de sua razão social e de sua sigla perante a Receita Federal, nas redes sociais, em seu site e em todos os materiais de divulgação, de modo a afastar qualquer semelhança com a denominação e o acrônimo da autora; 2- DETERMINAR que a ré se ABSTENHA definitivamente de utilizar o acrônimo FJSERJ em seu CNPJ, site, produtos e serviços; 3- MANTENHO a multa diária, inicialmente fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento, com vigência desde a intimação realizada junto com a citação, quando o réu teve ciência tutela e da multa, contudo, considerando o valor exorbitante atingido, R$ 2.510.000,00 (dois milhões, quinhentos e dez mil reais), READEQUO o seu valor, para fixar a multa em valor único de R$ 100.000,00 (cem mil reais), considerando as peculiaridades do caso concreto, atualizada, a partir desta data, pela taxa Selic acumulada, deduzido o IPCA, na forma da Lei 14.905/2024; 4- JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais),nos termos do art. 85, (sec) 8º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o objeto da ação consiste em obrigação de fazer sem proveito econômico diretamente estimável e o valor atribuído à causa é irrisório. Deixo de utilizar como base de cálculo o valor acumulado a título de astreintes, porquanto a multa cominatória possui natureza exclusivamente coercitiva e inibitória, não se confundindo com a condenação de mérito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Considero, ainda, que, a despeito da sucumbência recíproca, o autor decaiu de parte mínima do pedido, consistente na rejeição do pleito de danos morais, sendo o autor beneficiário, ainda, da gratuidade de justiça previamente deferida; Transitada em julgado, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Após, não havendo manifestação das partes e nem pendências nos autos, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. RESENDE,na data da assinatura eletrônica. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular