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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800517-76.2026.8.19.0059

Julgamento
01/09/2026
Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
0800517-76.2026.8.19.0059
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC. Sem custas e honorários de advogado, conforme dispõe o art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Silva Jardim Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Silva Jardim Rua Silva Jardim, 150, Centro, SILVA JARDIM - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0800517-76.2026.8.19.0059 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MILTON DOS SANTOS PEIXOTO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Em consonância com o teor do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, achando-se dispensado o relatório, passo a decidir. Trata-se de demanda em que o autor pretende imputar à empresa ré responsabilidade civil pelos danos decorrentes da morte de dois animais, alegando ser seu proprietário. Em sede de preliminar, a parte ré suscitou a ilegitimidade ativa, ao argumento de que não há, nos autos, elementos probatórios capazes de demonstrar que os animais pertenciam ao autor, tampouco que este possuía vínculo jurídico que lhe conferisse legitimidade para pleitear eventual indenização decorrente dos fatos narrados na inicial. Assiste razão à parte demandada. Com efeito, a legitimidade para figurar no polo ativo da demanda pressupõe a existência de pertinência subjetiva entre a parte e a relação jurídica de direito material deduzida em juízo. No caso concreto, cabia ao autor demonstrar, ainda que mediante elementos probatórios idôneos, sua condição de proprietário dos animais ou a existência de outro vínculo jurídico que lhe conferisse legitimidade para postular reparação pelos danos alegadamente sofridos. Todavia, da análise dos autos, verifica-se que não foram apresentados documentos ou quaisquer outros elementos de prova aptos a comprovar a alegada propriedade dos animais. A pretensão está amparada, nesse particular, exclusivamente nas afirmações formuladas pelo próprio autor, as quais, desacompanhadas de elementos probatórios mínimos, não são suficientes para demonstrar a titularidade do bem ou o efetivo prejuízo patrimonial alegado. Nesse contexto, ausente prova mínima acerca da propriedade dos animais ou de outro vínculo jurídico que legitime a pretensão indenizatória, não se mostra possível reconhecer a pertinência subjetiva necessária ao prosseguimento da demanda. Impõe-se, assim, a extinção do feito por ilegitimidade ativa. Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC. Sem custas e honorários de advogado, conforme dispõe o art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. PI. SILVA JARDIM, 1 de setembro de 2026. DANIELLA CORREIA FRAGA Juiz Titular