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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003100-59.2026.4.02.5112

Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
5003100-59.2026.4.02.5112
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 330, inc. IV c/c art. 485, I, todos do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme a Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003100-59.2026.4.02.5112/RJ AUTOR : MARIA APARECIDA LIMA DA SILVA SOUZA ADVOGADO(A) : TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) SENTENÇA Pelo exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 330, inc. IV c/c art. 485, I, todos do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme a Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa. Intimem-se.