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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Apelação Cível 5018015-29.2024.4.02.5001

Órgão julgador
8ª Turma Especializada
Julgamento
31/07/2026
Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
5018015-29.2024.4.02.5001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REPARAÇÃO INTEGRAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para reconhecer o direito da parte autora à reparação integral dos danos materiais decorrentes da alienação indevida, em leilão fiscal, de equipamento importado, sustentando a embargante a existência de obscuridade quanto à extensão da indenização fixada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em obscuridade, omissão, contradição ou erro material ao reconhecer o direito à reparação integral dos danos materiais, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

4. O acórdão embargado examinou expressamente a extensão dos danos materiais e concluiu que a responsabilidade civil do Estado submete-se ao princípio da reparação integral, impondo o ressarcimento dos valores efetivamente despendidos para a reposição do equipamento alienado indevidamente.

5. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com a fundamentação adotada e busca rediscutir matéria já decidida, hipótese incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração desprovidos.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, art. 944, caput; Decreto nº 6.759/2009, art. 803-A.

Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 70083 AgR-ED, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 06.11.2024; STJ, EDcl no AgInt na ImpExe na ExeMS nº 19.677/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 17.12.2024; TRF2, AgInt 5004125-88.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, 8ª Turma Especializada, DJ 10.02.2025; TRF2, AC 5042019-92.2022.4.02.5101, Rel. p/ Acórdão Des. Fed. Wilney Magno de Azevedo Silva, 5ª Turma Especializada, j. 20.05.2024.

mae/lbt

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.