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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Embargos de Terceiro Cível 5097600-87.2025.4.02.5101

Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
5097600-87.2025.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para determinar o cancelamento definitivo da constrição judicial (penhora/bloqueio RENAJUD) incidente sobre o veículo Fiat Siena Essence 1.6, cor branca, placa LSE3751 (evento 38.1 da execução), reconhecendo a titularidade do bem pertencente ao embargante. Sem condenação em custas processuais (art. 7º da Lei nº 9.289/96). Sem condenação em honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação supramencionada. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, I, CPC). Certificado o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal correlata. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5097600-87.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE : EREMAR SILVA RIBEIRO ADVOGADO(A) : RHUAN LUIS NOGUEIRA DA SILVA (OAB RJ205948) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para determinar o cancelamento definitivo da constrição judicial (penhora/bloqueio RENAJUD) incidente sobre o veículo Fiat Siena Essence 1.6, cor branca, placa LSE3751 (evento 38.1 da execução), reconhecendo a titularidade do bem pertencente ao embargante. Sem condenação em custas processuais (art. 7º da Lei nº 9.289/96). Sem condenação em honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação supramencionada. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, I, CPC). Certificado o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal correlata. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se.