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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Apelação Cível 0007588-74.2009.4.02.5101

Órgão julgador
8ª Turma Especializada
Julgamento
31/07/2026
Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
0007588-74.2009.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO À EMGEA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ART. 109 DO CPC. MANUTENÇÃO DA CEF NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. QUESTÃO AFETA À EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que rejeitou o pedido de sua exclusão do polo passivo de ação relativa a contrato de financiamento habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. A recorrente sustenta que o contrato foi cedido à Empresa Gestora de Ativos – EMGEA e que a extinção do vínculo de representação entre as entidades afasta sua legitimidade passiva e inviabiliza o cumprimento da obrigação de fazer.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cessão do contrato de financiamento habitacional à EMGEA e a extinção da representação conferida à CEF autorizam sua substituição processual e afastam sua legitimidade passiva; (ii) estabelecer se a alegada impossibilidade material de cumprimento da obrigação de fazer em razão do encerramento da relação contratual entre CEF e EMGEA constitui fundamento para a exclusão da instituição financeira da demanda.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 109 do CPC estabelece que a alienação da coisa ou do direito litigioso não altera a legitimidade das partes no processo em curso.

4. A cessão de créditos da CEF à EMGEA não afasta, por si só, a legitimidade passiva da instituição financeira, especialmente quando a demanda decorre de contrato de financiamento habitacional originalmente celebrado e executado pela própria CEF.

5. A alegação de impossibilidade material de cumprimento da obrigação de fazer decorrente do encerramento do contrato de prestação de serviços entre CEF e EMGEA não afasta a legitimidade passiva da instituição financeira, devendo eventual impossibilidade ser examinada na fase de cumprimento de sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESES

6. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1. A cessão de contrato ou de crédito à EMGEA não altera a legitimidade das partes no processo, salvo com a anuência da parte contrária, nos termos do art. 109, § 1º, do CPC.

2. A Caixa Econômica Federal permanece legítima para figurar no polo passivo de ação relacionada a contrato de financiamento habitacional originalmente celebrado por ela, ainda que tenha ocorrido cessão do crédito à EMGEA.

3. A alegada impossibilidade material de cumprimento da obrigação decorrente do encerramento da relação entre CEF e EMGEA não afasta a legitimidade passiva da instituição financeira, devendo ser apreciada, se pertinente, na fase executiva.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação e majorar os honorários advocatícios em 1% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, de acordo com a sentença (art.85, §11, do CPC), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.