Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO À EMGEA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ART. 109 DO CPC. MANUTENÇÃO DA CEF NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. QUESTÃO AFETA À EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que rejeitou o pedido de sua exclusão do polo passivo de ação relativa a contrato de financiamento habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. A recorrente sustenta que o contrato foi cedido à Empresa Gestora de Ativos – EMGEA e que a extinção do vínculo de representação entre as entidades afasta sua legitimidade passiva e inviabiliza o cumprimento da obrigação de fazer.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cessão do contrato de financiamento habitacional à EMGEA e a extinção da representação conferida à CEF autorizam sua substituição processual e afastam sua legitimidade passiva; (ii) estabelecer se a alegada impossibilidade material de cumprimento da obrigação de fazer em razão do encerramento da relação contratual entre CEF e EMGEA constitui fundamento para a exclusão da instituição financeira da demanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 109 do CPC estabelece que a alienação da coisa ou do direito litigioso não altera a legitimidade das partes no processo em curso.
4. A cessão de créditos da CEF à EMGEA não afasta, por si só, a legitimidade passiva da instituição financeira, especialmente quando a demanda decorre de contrato de financiamento habitacional originalmente celebrado e executado pela própria CEF.
5. A alegação de impossibilidade material de cumprimento da obrigação de fazer decorrente do encerramento do contrato de prestação de serviços entre CEF e EMGEA não afasta a legitimidade passiva da instituição financeira, devendo eventual impossibilidade ser examinada na fase de cumprimento de sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESES
6. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1. A cessão de contrato ou de crédito à EMGEA não altera a legitimidade das partes no processo, salvo com a anuência da parte contrária, nos termos do art. 109, § 1º, do CPC.
2. A Caixa Econômica Federal permanece legítima para figurar no polo passivo de ação relacionada a contrato de financiamento habitacional originalmente celebrado por ela, ainda que tenha ocorrido cessão do crédito à EMGEA.
3. A alegada impossibilidade material de cumprimento da obrigação decorrente do encerramento da relação entre CEF e EMGEA não afasta a legitimidade passiva da instituição financeira, devendo ser apreciada, se pertinente, na fase executiva.