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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Agravo de Instrumento 3001330-68.2026.8.19.0000

Julgamento
03/09/2026
Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
3001330-68.2026.8.19.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IPTU. SEGURO-GARANTIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INSCRIÇÃO NO CADIN E PROTESTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que concluiu que o seguro-garantia, embora apto a autorizar a emissão de certidão positiva com efeito de negativa, não é suficiente para suspender a exigibilidade do crédito tributário e, consequentemente, para impedir a inscrição no CADIN, o protesto do débito e a adoção de outras medidas restritivas. O Embargante sustenta omissões quanto à suficiência da apólice de seguro-garantia, à vedação da reformatio in pejus, à aplicação do Tema 264 do STJ e ao art. 7º, I, da Lei nº 10.522/2002, requerendo o saneamento dos vícios e a atribuição de efeitos infringentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o Acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto à suficiência do seguro-garantia e à possibilidade de impedir a inscrição do débito no CADIN e seu protesto; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem produzir efeitos modificativos mediante a rediscussão da matéria já decidida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vícios que não se verificam no caso concreto.

O Acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, pois analisa os aspectos fáticos e aplica critérios legais e jurisprudenciais para concluir que o seguro-garantia não suspende a exigibilidade do crédito tributário.

O seguro-garantia e a fiança bancária não se equiparam ao depósito integral em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, diante da taxatividade do art. 151 do CTN e da Súmula 112 do STJ.

A mera discussão judicial da dívida, sem garantia idônea ou suspensão da exigibilidade nos termos do art. 151 do CTN, não impede a inclusão do nome do devedor no CADIN, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 264 do STJ.

A jurisprudência do STJ consolidou, no Tema Repetitivo 378, que a fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, orientação igualmente aplicável ao seguro-garantia.

O Tema Repetitivo 1263, que submete à apreciação do STJ os efeitos da oferta de seguro-garantia sobre o protesto e a inscrição do débito tributário no CADIN, não afasta, no caso, a aplicação da jurisprudência majoritária, pois a determinação de suspensão alcança processos nos quais tenha havido interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, circunstâncias não verificadas nos autos.

A ausência de enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes não caracteriza omissão quando a fundamentação adotada é suficiente para o julgamento do recurso, conforme a Súmula 52 do Tribunal de Justiça.

Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida e obter efeitos modificativos sem a presença de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso rejeitado.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e REJEITAR o recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.