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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1076424-55.2024.4.01.3300

Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
1076424-55.2024.4.01.3300
Inteiro teor

Ementa

/2024, o que lhe garante a manutenção da qualidade de segurado (art. 15, II, da Lei 8.213/91). Nessa conjuntura, conclui-se que o requerente preenche todos os requisitos legais indispensáveis ao restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde 27/09/2024 (dia seguinte à cessação do NB 644.843.503-8) e a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde 27/09/2024 (dia seguinte à cessação indevida do NB 644.843.503-8, momento em que a autarquia cessou o benefício de um segurado que já se encontrava total e permanentemente incapaz). Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS na obrigação de fazer consistente em restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde a 27/09/2024 (DIB), converter em aposentadoria por incapacidade permanente na data de realização da perícia judicial, em 07/03/2025 (DCB), e efetuar o pagamento das parcelas atrasadas, acrescidas de juros e a correção monetária, desde a data da citação até seu efetivo pagamento.Indefiro o pedido de acréscimo de 25%, pois o perito judicial atestou expressamente que o autor não necessita de assistência permanente de terceiros. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se a regra contida no art. 3º da EC 136/2025, desde setembro/2025. Nesta oportunidade, CONCEDO TUTELA PROVISÓRIA e determino ao Instituto que, no prazo de 30 dias, implante em favor do autor o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com data de início de pagamento administrativo fixada em 01/10/2026 (DIP). Os juros e a correção monetária serão aplicados de acordo com Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente. Aplica-se taxa Selic como índice de correção monetária e de juros a partir de 09/12/2021 (EC 113/2021). Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01). Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1076424-55.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO LUIS SILVA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. A parte autora postula a concessão benefício de auxílio por incapacidade temporária ou, sendo a hipótese, concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, ou, subsidiariamente a concessão de auxílio-acidente. Para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 59 da lei nº 8.213/1991, quais sejam: a) condição de segurado; b) cumprimento do período de carência; e c) incapacidade temporária para o trabalho. Por sua vez, para a concessão do benefício da aposentadoria por incapacidade permanente, segundo o art. 42 da Lei nº 8.213, é imprescindível que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. No que diz respeito ao auxílio-acidente, o art. 86 da Lei nº 8.213/1991 aduz que será concedido ao segurado, quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Quanto a existência da incapacidade da parte autora para o trabalho, o laudo pericial (ID 2176173270) atesta que o autor é portador de tenossinovite estenosante, além de outras afecções articulares e de tendões (CID M65.3, M65.8, M25.5, M25.6, M79.6), doenças que o incapacita total e permanentemente para a sua atividade habitual (ajudante de lavanderia) e outras afins, sendo expressamente considerado insuscetível de reabilitação profissional pelo expert do juízo. No laudo pericial, o perito fixou a data de início da incapacidade em 19/07/2022 (data da primeira intervenção cirúrgica). Por sua vez, a qualidade de segurado e carência restaram devidamente comprovadas. Conforme o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID 2162900845 / 2162900806), tendo como base a Data de Início da Incapacidade (DII) aferida pelo conjunto probatório em 19/07/2022, verifica-se que o autor esteve em gozo de benefício por incapacidade (NB 644.843.503-8) até 26/09/2024, o que lhe garante a manutenção da qualidade de segurado (art. 15, II, da Lei 8.213/91). Nessa conjuntura, conclui-se que o requerente preenche todos os requisitos legais indispensáveis ao restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde 27/09/2024 (dia seguinte à cessação do NB 644.843.503-8) e a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde 27/09/2024 (dia seguinte à cessação indevida do NB 644.843.503-8, momento em que a autarquia cessou o benefício de um segurado que já se encontrava total e permanentemente incapaz). Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS na obrigação de fazer consistente em restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde a 27/09/2024 (DIB), converter em aposentadoria por incapacidade permanente na data de realização da perícia judicial, em 07/03/2025 (DCB), e efetuar o pagamento das parcelas atrasadas, acrescidas de juros e a correção monetária, desde a data da citação até seu efetivo pagamento.Indefiro o pedido de acréscimo de 25%, pois o perito judicial atestou expressamente que o autor não necessita de assistência permanente de terceiros. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se a regra contida no art. 3º da EC 136/2025, desde setembro/2025. Nesta oportunidade, CONCEDO TUTELA PROVISÓRIA e determino ao Instituto que, no prazo de 30 dias, implante em favor do autor o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com data de início de pagamento administrativo fixada em 01/10/2026 (DIP). Os juros e a correção monetária serão aplicados de acordo com Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente. Aplica-se taxa Selic como índice de correção monetária e de juros a partir de 09/12/2021 (EC 113/2021). Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01). Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL