Ementa
/2024, o que lhe garante a manutenção da qualidade de segurado (art. 15, II, da Lei 8.213/91). Nessa conjuntura, conclui-se que o requerente preenche todos os requisitos legais indispensáveis ao restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde 27/09/2024 (dia seguinte à cessação do NB 644.843.503-8) e a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde 27/09/2024 (dia seguinte à cessação indevida do NB 644.843.503-8, momento em que a autarquia cessou o benefício de um segurado que já se encontrava total e permanentemente incapaz). Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS na obrigação de fazer consistente em restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde a 27/09/2024 (DIB), converter em aposentadoria por incapacidade permanente na data de realização da perícia judicial, em 07/03/2025 (DCB), e efetuar o pagamento das parcelas atrasadas, acrescidas de juros e a correção monetária, desde a data da citação até seu efetivo pagamento.Indefiro o pedido de acréscimo de 25%, pois o perito judicial atestou expressamente que o autor não necessita de assistência permanente de terceiros. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se a regra contida no art. 3º da EC 136/2025, desde setembro/2025. Nesta oportunidade, CONCEDO TUTELA PROVISÓRIA e determino ao Instituto que, no prazo de 30 dias, implante em favor do autor o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com data de início de pagamento administrativo fixada em 01/10/2026 (DIP). Os juros e a correção monetária serão aplicados de acordo com Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente. Aplica-se taxa Selic como índice de correção monetária e de juros a partir de 09/12/2021 (EC 113/2021). Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01). Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1076424-55.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO LUIS SILVA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. A parte autora postula a concessão benefício de auxílio por incapacidade temporária ou, sendo a hipótese, concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, ou, subsidiariamente a concessão de auxílio-acidente. Para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 59 da lei nº 8.213/1991, quais sejam: a) condição de segurado; b) cumprimento do período de carência; e c) incapacidade temporária para o trabalho. Por sua vez, para a concessão do benefício da aposentadoria por incapacidade permanente, segundo o art. 42 da Lei nº 8.213, é imprescindível que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. No que diz respeito ao auxílio-acidente, o art. 86 da Lei nº 8.213/1991 aduz que será concedido ao segurado, quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Quanto a existência da incapacidade da parte autora para o trabalho, o laudo pericial (ID 2176173270) atesta que o autor é portador de tenossinovite estenosante, além de outras afecções articulares e de tendões (CID M65.3, M65.8, M25.5, M25.6, M79.6), doenças que o incapacita total e permanentemente para a sua atividade habitual (ajudante de lavanderia) e outras afins, sendo expressamente considerado insuscetível de reabilitação profissional pelo expert do juízo. No laudo pericial, o perito fixou a data de início da incapacidade em 19/07/2022 (data da primeira intervenção cirúrgica). Por sua vez, a qualidade de segurado e carência restaram devidamente comprovadas. Conforme o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID 2162900845 / 2162900806), tendo como base a Data de Início da Incapacidade (DII) aferida pelo conjunto probatório em 19/07/2022, verifica-se que o autor esteve em gozo de benefício por incapacidade (NB 644.843.503-8) até 26/09/2024, o que lhe garante a manutenção da qualidade de segurado (art. 15, II, da Lei 8.213/91). Nessa conjuntura, conclui-se que o requerente preenche todos os requisitos legais indispensáveis ao restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde 27/09/2024 (dia seguinte à cessação do NB 644.843.503-8) e a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde 27/09/2024 (dia seguinte à cessação indevida do NB 644.843.503-8, momento em que a autarquia cessou o benefício de um segurado que já se encontrava total e permanentemente incapaz). Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS na obrigação de fazer consistente em restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde a 27/09/2024 (DIB), converter em aposentadoria por incapacidade permanente na data de realização da perícia judicial, em 07/03/2025 (DCB), e efetuar o pagamento das parcelas atrasadas, acrescidas de juros e a correção monetária, desde a data da citação até seu efetivo pagamento.Indefiro o pedido de acréscimo de 25%, pois o perito judicial atestou expressamente que o autor não necessita de assistência permanente de terceiros. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se a regra contida no art. 3º da EC 136/2025, desde setembro/2025. Nesta oportunidade, CONCEDO TUTELA PROVISÓRIA e determino ao Instituto que, no prazo de 30 dias, implante em favor do autor o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com data de início de pagamento administrativo fixada em 01/10/2026 (DIP). Os juros e a correção monetária serão aplicados de acordo com Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente. Aplica-se taxa Selic como índice de correção monetária e de juros a partir de 09/12/2021 (EC 113/2021). Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01). Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL