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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0802018-24.2026.8.19.0202

Julgamento
14/09/2026
Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
0802018-24.2026.8.19.0202
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto,JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no Artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, na forma do Art. 51, (sec) 2º, da Lei nº 9.099/95. Fica a parte advertida de que o pagamento das custas é condição para o eventual ajuizamento de nova ação idêntica. Transitado em Julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 Processo: 0802018-24.2026.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANA VIEIRA DOS SANTOS RÉU: JORGE PEREIRA MARTINS Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Verifica-se que a parte autora, devidamente intimada , deixou de comparecer à audiência designada, não apresentando qualquer justificativa legal até a abertura do ato, tampouco comprovando motivo de força maior que impedisse sua presença ou de seu representante, quando admitido. Ante o exposto,JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no Artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, na forma do Art. 51, (sec) 2º, da Lei nº 9.099/95. Fica a parte advertida de que o pagamento das custas é condição para o eventual ajuizamento de nova ação idêntica. Transitado em Julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 14 de setembro de 2026. RAFAEL LUPI RIBEIRO MARTINS Juiz Titular