Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0806724-02.2023.8.19.0058

Julgamento
12/09/2026
Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
0806724-02.2023.8.19.0058
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto,HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de ID 292063709 e, em consequência,JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, ficando substituídos pelo presente título judicial os efeitos da sentença de ID 291061178. Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, (sec) 3º, do CPC. Honorários na forma ajustada. Não havendo registro de constrições ou restrições realizadas nestes autos, fica prejudicado o pedido de levantamento. P.R.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 1ª Vara da Comarca de Saquarema ROBERTO SILVEIRA, 0, FORUM, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 SENTENÇA Processo:0806724-02.2023.8.19.0058 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S/A RÉU: NEI VIGNOLI MORENO I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Banco Bradesco S.A. em face de Nei Vignoli Moreno, objetivando a condenação do réu ao pagamento de dívida decorrente de renegociação bancária. O réu apresentou contestação e reconvenção no ID 113403828. Sobreveio sentença no ID 291061178, que julgou procedente o pedido formulado na ação principal e improcedente a reconvenção, condenando o réu ao pagamento de R$ 102.547,33 (cento e dois mil, quinhentos e quarenta e sete reais e trinta e três centavos), acrescido dos consectários legais. Posteriormente, o autor juntou, no ID 292063709, instrumento de acordo celebrado pelas partes em 30/04/2026, em data anterior à prolação da sentença, por meio do qual o réu reconheceu o débito e se comprometeu a pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais), à vista, para sua integral liquidação, além de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de honorários advocatícios. No ID 292497161, o réu requereu a homologação do acordo e informou o seu integral cumprimento, apresentando, no ID 292497162, boleto bancário e comprovante de pagamento do valor total de R$ 12.000,00 (doze mil reais). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição pode ser celebrada a qualquer tempo, inclusive após a prolação da sentença, desde que envolva direitos disponíveis. No caso, o acordo de ID 292063709 foi apresentado pelo autor, subscrito por seu patrono e pelo próprio réu, que posteriormente o ratificou no ID 292497161. O pagamento integral da quantia ajustada, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), também foi comprovado no ID 292497162. Não há nulidade na sentença de ID 291061178, pois o acordo ainda não havia sido comunicado ao Juízo quando proferida. Contudo, sua homologação faz com que o ajuste passe a disciplinar a relação entre as partes, substituindo os efeitos da sentença anterior, nos termos dos arts. 487, III, "b", e 515, II, do CPC. Por fim, verifico que as partes são maiores e capazes, estão regularmente representadas e que o acordo versa sobre direito disponível, não havendo óbice à sua homologação. III - DISPOSITIVO Ante o exposto,HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de ID 292063709 e, em consequência,JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, ficando substituídos pelo presente título judicial os efeitos da sentença de ID 291061178. Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, (sec) 3º, do CPC. Honorários na forma ajustada. Não havendo registro de constrições ou restrições realizadas nestes autos, fica prejudicado o pedido de levantamento. P.R.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. SAQUAREMA, 12 de setembro de 2026. ILANNA ROSA DANTAS LENTS Juiz Titular