Inteiro teor
RELATÓRIO Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por DÉBORA MARTINS DE SOUSA, por si, e representando seu filho MATHEUS MARTINS ÁLAMO em face da CASA DE SAÚDE E MATERNIDADE BELFORD ROXO LTDA. Narra a inicial, em síntese, que em 28/06/2003, apresentou contrações uterinas após a realização de um exame. Informa que buscou atendimento junto à ré, ocasião em que foi atendida e liberada. Informa que tornou a sentir dores, tendo retornado à clínica ré em 29/06/2003, sendo novamente liberada. Em 30/06/2003, houve agravamento nas contrações, motivo pela qual retornou à clínica ré, sendo imediatamente internada, com a indicação de necessidade urgente de realização de cesariana. Contudo, apesar da urgência, o parto somente foi realizado às 15h25min do dia 01/07/2003. Afirma que com o decorrer dos meses, a criança apresentou sérios problemas de saúde, sendo submetida a tratamento neurológico, ocasião em que se constatou que o menor apresentou ocorrências no parto de ordem neurológica (paralisação parcial do cérebro) e cardíaca (infarto), sendo portador de hidrocefalia. Informa que o 2º autor foi submetido a cirurgia para colocação de válvula na região cerebral, estando em tratamento médico e fisioterápico. Aduz que a ré nunca deu ciência à autora acerca da moléstia da criança, muito embora a 1ª autora tenha realizado todo pré-natal junto à clinica ré. Sendo essa a causa de pedir, requer a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor equivalente a 3.000 (três mil) salários-mínimos, bem como ao pagamento mensal do valor equivalente a 05 (cinco) salários-mínimos, para despesas com tratamentos médicos e medicamentos do 2º autor. Com a inicial vieram os documentos de ID 06. Despacho que defere a gratuidade de justiça à parte autora - ID 53. Contestação apresentada pelo Município réu de index 000070, sustentando a inexistência de falha na prestação do serviço. Aduz que a ocorrência de contrações isoladas não é representativa de início de trabalho de parto. Sustenta que a criança recebeu alta hospitalar em regular estado de saúde, sem apresentar sinais de alteração morfológica, o que somente restou evidenciado em 27/10/2003, mais de 03 meses após o parto. Requereu a improcedência dos pedidos - ID 61. Documentos que instruem a contestação - ID 77. Réplica - ID 93. Audiência de conciliação realizada conforme assentada de ID 113, ocasião em que não foi celebrado acordo. Manifestação do Ministério Público opinando pela produção de prova documental, consistente na expedição de ofício à Secretaria de Vigilância Epidemiológica do Município de Belford Roxo e à UFRJ, bem como, a produção de prova pericial médica - ID 116. Decisão saneadora que indefere a produção de prova oral, uma vez que desnecessária ao deslinde da controvérsia, e defere a produção de prova documental e pericial - ID 122. Manifestação da autora, instruída com laudos médicos e comprovantes de despesas com medicamentos - ID 168. Laudo pericial - ID 178. Manifestação da parte autora (ID 193) sobre o laudo pericial. Impugnação ao laudo pericial apresentado pela ré - ID 194. Manifestação do Ministério Público pugnando pela intimação do perito para esclarecimentos - ID 208. Esclarecimentos da perita em ID 211. Nova manifestação em ID 214, na qual informa que tomou conhecimento do pedido de nulidade da perícia e que encaminhou comunicação do fato ao CREMERJ, estando no aguardo da resposta. Promoção do Ministério Público pugnando por nova intimação do perito para esclarecimento dos questionamentos formulados pelas partes - ID 227. Ofício do DIPEJ informando a impossibilidade de intimação do perito, em razão de cadastro desatualizado - ID 227. Despacho que determina a expedição de ofício ao DIPEJ para indicação de novo perito em ID 232. Nomeação de novo perito em ID 234. Manifestação da parte autora (ID 239) informando que o 2º autor foi submetido a três novas cirurgias para troca da válvula DVT, conforme relatórios médicos de ID 240. Certidão cartorária informando a não manifestação do perito nomeado - ID 245. Nomeações de novos peritos conforme despachos de ID 246 e 248. Manifestação da parte autora pugnando pelo imediato julgamento do feito, uma vez que a impugnação apresentada pela ré ao laudo pericial foi quanto à especialização do perito e não quanto a imprecisões técnicas do laudo - ID 264. Despacho que determina a intimação do perito para que responda os questionamentos formulados pelas partes e determina à ré a apresentação do prontuário médico completo dos autores, sob pena de busca e apreensão - ID 282/283. Expedido mandado de busca e apreensão do prontuário médico da autora, o referido foi devolvido com resultado negativo - ID 340. Manifestação da parte autora pugnando pelo imediato julgamento do feito, uma vez que o laudo pericial juntado aos autos foi conclusivo, sendo desnecessários novos esclarecimentos - ID 370. Manifestação do Ministério Público informando ausência de interesse público a justificar sua atuação no feito - ID 381. Decisão que inverte o ônus da prova e determina a intimação da ré para apresentação do prontuário médico dos autores - ID 384. Certidão cartorária informando o decurso do prazo sem manifestação da ré - ID 398. Decisão que declara encerrada a instrução e determina a remessa dos autos ao Grupo de Sentenças - ID 400. Termo de curatela provisória do 2º autor - ID 459. Parecer de mérito do Ministério Público opinando pela procedência parcial dos pedidos, condenando-se a ré ao pagamento de danos morais a serem arbitrados pelo Juízo - ID 465/470. Termo de curatela definitivo do 2º autor - ID 477. É o Relatório. Fundamento. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC. Não havendo questão preliminar pendente de apreciação, passo à análise do mérito. No mérito, os pedidos merecem acolhimento. A controvérsia dos autos consiste na verificação se houve falha na prestação do serviço médico no atendimento à 1ª autora, consistente na alegada demora na realização do parto, o que teria causado sequelas irreversíveis no 2º autor, bem como se tal conduta implica no dever de reparação por dano moral e dano material. É inquestionável a incidência, ao caso sob análise, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, aplicável, em consequência, todas as normas e princípios emanados do referido diploma legal. Por outro lado, como prestador de serviços, a Maternidade ré responde objetivamente, nos termos do artigo 14 do CDC, pelos serviços ligados à sua atividade e pela falha praticada por profissionais a ela vinculados. No caso dos autos, realizada a prova pericial sob o crivo do contraditório, restou demonstrada a falha na prestação do serviço. Confira-se nas respostas aos quesitos das partes em ID 178: 2. Queira informar se o atendimento e tratamento pré-parto foi adequado, considerando as articulações discriminadas nos itens III e IV da peça inicial? Resposta: Não deveria ter sido liberada para a residência. Deveria ter sido internada. 3. Se houve intercorrência no parto? Caso positivo, informar qual, o motivo e o grau de gravidade, relativos a ambos os autores? Resposta: Sim, houve demora de 18 horas para realização da cesariana. Não havia anestesista no período noturno na Maternidade-Ré. Consequência: bebê passou da hora de nascer, houve diminuição da oxigenação cerebral, ocasionando sequela permanente. 4. Se houve erro e/ou indefinição do réu no diagnóstico e tratamento do pré-parto, parto e pós-parto? Resposta: Demora na decisão de realização da cesariana. Não identificaram a lesão, somente notificaram a mãe de que o bebê estava com um desconforto. 5. Se o erro e/ou a indefinição ocasionou risco de vida e sequelas aos acionantes? Resposta: Sim, houve demora de 18 horas para realização da cesariana. Não havia anestesista no período noturno na Maternidade-ré. Consequência: bebê passou da hora de nascer, houve diminuição da oxigenação cerebral, ocasionando sequela permanente. 6 - Informar qual a moléstia que o menor é portador e como foi adquirida? Resposta: O menor é portador de déficit global de desenvolvimento por asfixia neonatal, tendo cursado com hidrocefalia e convulsões. 8 - Se os exames de pré-natal indicavam a pré-existência da moléstia do menor? Caso positivo, se a ré promoveu o tratamento e informação adequado para a espécie? Resposta: Não. Feto normal e saudável em todos os exames anteriores ao parto. 6 - Queira informar o resultado da operação realizada no menor na UFRJ e os efeitos neurológicos para o desenvolvimento da criança e se há sequelas definitiva, indicando ainda o período necessário para a completa recuperação da criança e o tempo necessário para a definição de eventuais sequelas, dizendo ainda o período em que é necessário a utilização de medicamentos, se for o caso. Resposta: Drenagem do cisto cerebral de Matheus não logrou êxito na melhora do quadro. Há sequelas definitivas. Durante toda a sua vida necessitará de acompanhamento médico, medicamentoso, psiquiátrico, fonoaudiológico, fisioterápico e outros. Conforme se verifica, a prova pericial no seu conjunto é suficientemente elucidativa, demonstrando de forma clara a existência de nexo causal entre o atendimento obstétrico realizado e as graves sequelas permanentes suportadas pelo 2º autor. Ressalte-se que o laudo oficial do perito do Juízo é dotado de presunção de imparcialidade, razão pela qual a impugnação apresentada pela ré não se mostra suficiente a desconstituir as conclusões do laudo, notadamente quando há farta documentação médica nos autos lastreando o parecer do expert. Embora a perícia tenha registrado ausência de descrição detalhada do procedimento obstétrico e das intercorrências ocorridas durante o parto, tal circunstância não beneficia a ré. Ao contrário, a deficiência documental evidencia falha da própria maternidade ré, que detinha o dever legal de guarda, conservação e adequada elaboração dos prontuários médicos e registros hospitalares. Aplica-se, na hipótese, a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC), especialmente porque a ré possuía melhores condições técnicas e documentais de esclarecer as circunstâncias do procedimento obstétrico realizado. Dessa forma, considerando todo instruído, verifica-se que restaram demonstrados o dano, o nexo causal e a falha na prestação do serviço de saúde. Os danos morais, no caso concreto, revelam-se evidentes e extrapolam em muito os meros dissabores da vida cotidiana. O 2º autor sofreu lesão obstétrica em razão da diminuição da oxigenação cerebral, o que ocasionou sequela permanente, quadro que compromete de forma permanente sua autonomia funcional, sua capacidade laborativa futura, sua autoestima e sua plena inserção social. Trata-se, portanto, de dano que acompanha o autor desde o nascimento e que repercute continuamente em todas as esferas de sua existência, impondo limitações físicas permanentes, sucessivas intervenções cirúrgicas, necessidade de fisioterapia contínua e restrições relevantes às atividades ordinárias da vida diária. O sofrimento experimentado ultrapassa a esfera exclusivamente física, atingindo diretamente direitos da personalidade, especialmente a dignidade, a integridade psicofísica, a autoestima, a autonomia e o projeto existencial da vítima. Além disso, a situação revela inequívoca violação ao direito fundamental à saúde e à proteção integral da criança, impondo-se reconhecer que o autor foi privado da possibilidade de desenvolvimento físico pleno em razão de falha na prestação do serviço público de saúde. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconhece que, em hipóteses de lesão obstétrica com sequelas permanentes, o dano moral é presumido (in re ipsa), decorrendo diretamente da gravidade da ofensa e da extensão das limitações suportadas pela vítima. A compensação pecuniária, evidentemente, não possui aptidão para restaurar integralmente a condição física do autor. Todavia, exerce função compensatória, sancionatória e pedagógica, devendo representar resposta proporcional à gravidade da falha estatal e à magnitude do sofrimento imposto. Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se: a gravidade extrema do dano a irreversibilidade das sequelas; a limitação funcional permanente; a repercussão psicológica e social da deficiência; a necessidade de tratamento contínuo; a capacidade econômica do ente público; e o caráter preventivo da condenação, a fim de desestimular a repetição de condutas semelhantes. Por outro lado, evidente o dano moral sofrido pela 1ª autora, posto que por falha na prestação do serviço pela ré, lhe foi suprimida a legítima expectativa de convívio com uma criança saudável, sendo-lhe imposta, a partir de então, severa rotina de cuidados constantes com seu filho. Diante dessas circunstâncias, revela-se adequada e proporcional a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para o 2º autor, e de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a 1ª autora. Quanto ao pedido de pagamento mensal de 05 (cinco) salários mínimos a título de custeio de despesas com tratamento médico e medicamentos, em que pese incontroversa a necessidade de submissão do 2º autor a tratamentos médicos e uso de medicação pelo resto de sua vida, importante considerar que não há nada nos autos que respalde o valor requerido, posto que consta apenas a apresentação de notas fiscais de compra de medicamentos. Assim sendo, impõe-se a apuração e fixação do valor mensal devido em sede de liquidação de sentença. Em caso análogo, esse foi o entendimento adotado por este E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO COMPROVADO POR PERÍCIA. DEMORA NA CONDUÇÃO DO PARTO VAGINAL, COM USO DE FÓRCEPS, QUE GEROU SEQUELAS IRREVERSÍVEIS NO RECÉM-NASCIDO, QUE CRESCEU DEPENDENDO DE CUIDADORES E DE ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR. PENSÃO PARA AUXILIAR NAS DESPESAS DO TRATAMENTO E PARA COMPENSAR A DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DA MÃE AO FILHO. DANO MORAL CONFIGURADO E BEM INDENIZADO. Ação de indenização fundada em erro médico no parto realizado pela terceira autora, que teria ocasionado ao filho (segundo autor) sequelas físicas e neurológicas permanentes. Perícia que reconhece o nexo causal entre a conduta médica e as lesões sofridas. Responsabilidade civil dos réus por atos de seus prepostos. Indenização por dano moral fixada em R$ 100.000,00 para cada autor, em patamar adequado, sem necessidade de majoração ou redução. Devida a verba para tratamento permanente do segundo autor, bem como pensão para compensar a dedicação exclusiva da terceira ré, que não mais pôde trabalhar ao seu filho. Recurso dos autores, que pretendiam elevar a indenização, desprovido. Recurso da SEMEG SAÚDE LTDA parcialmente provido, apenas para fixar o termo inicial da pensão por incapacidade laboral do segundo autor na data em que completou 14 (quatorze) anos, idade mínima para ingresso no mercado de trabalho como menor aprendiz (art. 7º, inciso XXIII, da CRFB/88), bem como para determinar que as despesas mensais para o tratamento sejam apuradas em liquidação de sentença. (APELAÇÃO 0252239-14.2008.19.0001 - Des(a). ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 08/07/2026 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para o 2º autor, e de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a 1ª autora, com correção monetária partir do arbitramento e juros de mora a contar do evento dano, nos termos da súmula 54 do STJ, aplicando-se: até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança; entre 09/12/2021 e 09/09/2025, a Taxa Selic; e, a partir de 10/09/2025, os parâmetros fixados pela EC nº 136/2025.; II) CONDENAR a ré ao pagamento ao 2º autor de pensionamento mensal vitalício para custeio de despesas médicas, em valor a ser apurado em liquidação de sentença. CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma que dispõe o artigo 85, §2º do CPC. Dê-se ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.