Ementa
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido tão somente para declarar a DIB do benefício NB 640.886.659-3 em 13/04/2021. Sem pagamento de atrasados, visto que não há valores devidos pelo INSS. Fica desde já vedado o desconto dos valores a maior recebidos de boa-fé no período de 13/04/2021 a 03/08/2022, conforme tema 979 do STJ."
A CEAB-DJ (Central de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais) foi intimada para comprovação do cumprimento da obrigação de fazer contida na decisão proferida pelo juízo, entretanto, quedou-se inerte.
Sendo assim, será executada a multa fixada na decisão de evento 100, DESPADEC1, no valor de R$ 1.500,00, a qual será paga por meio de expedição de RPV em benefício da parte autora.
Reitere-se a intimação da CEAB-DJ para que, no prazo de 40 (quarenta) dias, comprove a revisão do benefício, sob pena de fixação de nova multa, desta vez, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em caso de descumprimento.
Dê-se ciência à Procuradoria do INSS do teor da presente decisão.
Cumprido, cadastre(m)-se a(s) respectiva(s) requisição(ões) de pequeno valor, tão somente no que tange à multa fixada em benefício da parte autora, dando-se vista às partes de seu teor, no prazo de 5 dias.
Na hipótese de eventual impugnação do cadastramento da RPV, deverá a parte indicar e demonstrar, de maneira precisa, onde houve o equívoco, não sendo admitida qualquer impugnação genérica. Deverá a parte manifestar-se por meio de petição intitulada "IMPUGNAÇÃO".
Com o decurso do prazo, venham os autos para transmissão da(s) RPV(s), e uma vez transmitidas, dê-se vista às partes.
Na sequência, suspendam-se os autos até a efetiva liberação dos valores.
Efetuado o pagamento, dê-se vista à parte autora, por 05 (cinco) dias, para ciência, e em seguida, dê-se baixa na distribuição.