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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal 0007356-22.2025.8.19.0210

Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
0007356-22.2025.8.19.0210

Ementa

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública da Mulher e à Defesa do requerido. Expeça-se ofício à Patrulha Maria da Penha e/ou à Ronda Maria da Penha comunicando a extinção das medidas. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Trata-se de procedimento de medidas protetivas de urgência em favor de Aline Araujo Andrade dos Santos Militão. A fls. 13, decisão deferindo as medidas protetivas com validade pelo prazo de seis meses. As partes foram regularmente intimadas do deferimento, conforme fls. 33 e 39. Posteriormente, intimação da vítima para se manifestar sobre a necessidade de manutenção das medidas, restando frustrada a diligência, conforme fls. 105. A Defensoria Pública da Mulher tomou ciência a fls. 121. O Ministério Público pugnou pela extinção do processo, a fls. 113. Relatados, decido. As medidas protetivas de urgência possuem natureza instrumental e destinam-se a resguardar a integridade da ofendida diante de situação concreta de risco. No caso dos autos, a medida foi deferida há mais de um ano, pelo prazo de seis meses de duração, não tendo a vítima comparecido posteriormente à Defensoria Pública para se manifestar sobre a necessidade da manutenção das medidas ou persistência da situação de risco. Dessa forma, ausentes elementos contemporâneos que evidenciem a necessidade de continuidade da proteção judicial, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual. Ressalte-se que na hipótese de novos episódios de violência, a vítima poderá pleitear novas medidas protetivas. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública da Mulher e à Defesa do requerido. Expeça-se ofício à Patrulha Maria da Penha e/ou à Ronda Maria da Penha comunicando a extinção das medidas. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.