Inteiro teor
1. RELATÓRIO Trata-se de ação de alimentos ajuizada por R.P.D.S. e M.P.S., menores impúberes, representados por sua genitora, em face de seu genitor, pelo rito da Lei nº 5.478/68, posteriormente convolado para o rito comum. Sustentam os autores, na emenda à inicial de fls. 52/57, que o réu vem cumprindo de forma irregular o dever de sustento, expondo-os a privações, embora exerça atividade remunerada como analista de sistemas, com renda mensal aproximada de R$ 3.000,00. Com fundamento no dever de sustento decorrente do poder familiar e no binômio necessidade-possibilidade, requereram a fixação dos alimentos em 30% dos rendimentos do réu, na hipótese de vínculo empregatício, ou em 30% do salário mínimo, na ausência de vínculo formal. A decisão de fls. 61/62 recebeu a emenda à inicial, designou audiência de mediação e fixou alimentos provisórios em 30% dos rendimentos brutos do réu ou, na ausência de vínculo empregatício, em 90% do salário mínimo nacional. A audiência de mediação não se realizou por ausência do réu (fl. 79). Diante da dificuldade de citação, foi proferido despacho em fl. 115 convolando o feito para o rito comum e determinando a citação e a intimação do demandado quanto à decisão que fixou os alimentos provisórios. Citado, o réu apresentou contestação e reconvenção às fls. 173/187. Não arguiu preliminares. No mérito, alegou exercer a função de instrutor de informática e xadrez, com renda bruta mensal de R$ 2.324,04, e não dispor de condições para suportar os valores fixados a título de alimentos provisórios. Requereu a redução do encargo para 20% de seus rendimentos líquidos, na hipótese de vínculo empregatício, ou 20% do salário mínimo, na ausência de vínculo. Postulou, ainda, a fixação da guarda compartilhada e a regulamentação da convivência. Em réplica de fls. 214/217, a parte autora impugnou a defesa e reiterou o pedido de fixação dos alimentos definitivos. O Ministério Público manifestou-se às fls. 278/279 pela rejeição do pedido reconvencional e contrariamente à reconsideração da tutela de urgência. O despacho de fl. 282 acolheu o parecer, rejeitou o pedido contraposto relativo à guarda e à convivência e indeferiu a reconsideração da tutela provisória. Deferida a diligência requerida pelo Ministério Público (fls. 413 e 417), as respostas dos ofícios expedidos à CEF e ao INSS, acostadas às fls. 428/505, apontaram vínculos empregatícios do réu com as empresas ASSOCIAÇÃO ISRAELITA DE ENSINO E CULTURA e MAPLE SPORTS. Regularmente intimadas, as partes não se manifestaram (fl. 518). Posteriormente, a parte autora juntou às fls. 528/563 documentos que comprovam serem ambos os autores portadores de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Após a decisão de fl. 566, o Ministério Público apresentou parecer final retificado, no qual, considerando o quadro de saúde dos menores até então desconhecido e a renda bruta de aproximadamente R$ 3.400,00 apurada nos contracheques de fls. 539 e 552, opinou pela procedência parcial do pedido, com a fixação dos alimentos definitivos em 36% dos ganhos brutos do alimentante, sendo 18% para cada autor, abatidos apenas os descontos obrigatórios, ou, na ausência de vínculo empregatício, em 46% do salário mínimo nacional, sendo 23% para cada autor. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. As partes foram regularmente intimadas a especificar provas e permaneceram inertes (fl. 518). A prova documental produzida, notadamente os contracheques e as respostas dos ofícios expedidos à CEF e ao INSS, é suficiente à solução da controvérsia, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. A filiação é incontroversa, comprovada pelas certidões de nascimento de fls. 12/35, o que atrai o dever de sustento decorrente do poder familiar. Tratando-se de crianças, a necessidade é presumida, cabendo ao genitor contribuir para sua manutenção, independentemente da situação econômica do outro responsável legal. A obrigação alimentar deve ser fixada à luz do binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, observado o critério da razoabilidade, nos termos dos arts. 1.694, §1º, 1.695 e 1.703 do Código Civil, bem como do art. 227 da Constituição Federal. No que toca às necessidades, os autores demandam despesas ordinárias com alimentação, saúde, educação, moradia, vestuário e transporte. A tais gastos soma-se circunstância relevante: os documentos de fls. 528/563 comprovam que ambos são portadores de Transtorno do Espectro Autista (TEA). O diagnóstico impõe acompanhamento médico e terapêutico continuado, com repercussão direta e significativa sobre o custo de sua manutenção, o que agrava as necessidades presumidas em razão da idade. Quanto à possibilidade do alimentante, o réu alegou renda inferior à indicada na inicial. Os elementos dos autos, contudo, revelam quadro distinto do sustentado na defesa. As respostas aos ofícios expedidos à CEF e ao INSS (fls. 428/505) apontaram a existência de dois vínculos empregatícios ativos, com as empresas ASSOCIAÇÃO ISRAELITA DE ENSINO E CULTURA e MAPLE SPORTS. Os contracheques de fls. 539 e 552 indicam renda bruta de aproximadamente R$ 3.400,00, valor superior àquele declarado na contestação. O réu tampouco comprovou possuir outros filhos menores sob sua responsabilidade ou despesas excepcionais que reduzissem sua capacidade contributiva. Nesse sentido, o valor anteriormente fixado a título de alimentos provisórios, embora adequado em sede de cognição sumária, deve ser revisto à luz dos elementos constantes dos autos, a fim de melhor refletir o binômio necessidade-possibilidade. Assim, impõe-se a fixação dos alimentos definitivos em valor diverso daquele estabelecido provisoriamente, em concordância com o sugerido pelo Ministério Público em parecer final retificado, no percentual de 36% dos rendimentos brutos do réu, sendo 18% para cada autor, ou, na ausência de vínculo empregatício, em 46% do salário mínimo nacional, sendo 23% para cada autor. O montante assegura o atendimento das necessidades dos alimentandos, sem implicar desfalque do indispensável à subsistência do alimentante. Ressalte-se, por fim, que a obrigação poderá ser revista futuramente, nos termos do art. 1.699 do Código Civil, caso sobrevenha alteração na situação fática das partes. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para FIXAR os alimentos definitivos devidos pelo réu em favor dos autores R. e M. no percentual de 36% dos rendimentos brutos do alimentante, sendo 18% para cada autor, incidindo tal percentual sobre o montante de verbas percebidas a qualquer título, inclusive horas extras, gratificações, comissões, adicionais, férias e 13º salário, deduzidos somente os descontos obrigatórios, ou, na ausência de vínculo empregatício, em 46% do salário mínimo nacional vigente, sendo 23% para cada autor. Os alimentos deverão ser pagos até o 5º dia útil de cada mês, mediante depósito em conta bancária indicada nos autos. Em qualquer hipótese, o valor resultante para o caso de existência de vínculo empregatício não poderá ser inferior ao valor fixado para o caso de inexistência de vínculo empregatício. Fica modificada a tutela provisória anteriormente deferida, para adequá-la aos parâmetros ora estabelecidos. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Suspenso o pagamento em razão da gratuidade de justiça eventualmente deferida (art. 98 do CPC). Oficie-se ao empregador/fonte pagadora para fins de desconto em folha. Oficie-se à CEF para que bloqueie 36% do saldo de FGTS/PIS do réu como garantia da obrigação alimentar em favor da parte alimentada. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública, se for o caso. Intime-se a parte ré, inclusive pessoalmente, quando necessário. A presente sentença serve como mandado e ofício, para fins de economia e eficiência processual. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.