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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0825560-88.2023.8.19.0004

Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
0825560-88.2023.8.19.0004
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 0825560-88.2023.8.19.0004/RJ

AUTOR : OSMAR RIBEIRO DOS SANTOS

ADVOGADO(A) : MAGNUS RODRIGO CARDOSO ROSSI (OAB RJ105788)

AUTOR : CYNTIA DOS SANTOS BASTOS

ADVOGADO(A) : MAGNUS RODRIGO CARDOSO ROSSI (OAB RJ105788)

RÉU : BRADESCO SAUDE S A

ADVOGADO(A) : GRISSIA RIBEIRO VENANCIO (OAB RJ129287)

SENTENÇA

Diante disto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para confirmar a decisão que concedeu a tutela, tornando a definitiva nos moldes do laudo médico para fornecimento do serviço de assistência domiciliar (home care) até a data do falecimento da autora e condenar a ré ao pagamento da quantia equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), na proporção de 50% para cada autor, a título de compensação por danos morais, acrescidos os juros de mora desde a citação até a efetiva data de pagamento e a correção monetária desta data até o efetivo pagamento na forma dos artigos 389, p. ú e 406, p. 1º do CC e reembolsar os valores eventualmente gastos com juros de mora e correção monetária a contar do desembolso na forma dos artigos 389, p. ú e 406, p. 1º do CC.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 0825560-88.2023.8.19.0004/RJ AUTOR : OSMAR RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MAGNUS RODRIGO CARDOSO ROSSI (OAB RJ105788) AUTOR : CYNTIA DOS SANTOS BASTOS ADVOGADO(A) : MAGNUS RODRIGO CARDOSO ROSSI (OAB RJ105788) RÉU : BRADESCO SAUDE S A ADVOGADO(A) : GRISSIA RIBEIRO VENANCIO (OAB RJ129287) SENTENÇA Diante disto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para confirmar a decisão que concedeu a tutela, tornando a definitiva nos moldes do laudo médico para fornecimento do serviço de assistência domiciliar (home care) até a data do falecimento da autora e condenar a ré ao pagamento da quantia equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), na proporção de 50% para cada autor, a título de compensação por danos morais, acrescidos os juros de mora desde a citação até a efetiva data de pagamento e a correção monetária desta data até o efetivo pagamento na forma dos artigos 389, p. ú e 406, p. 1º do CC e reembolsar os valores eventualmente gastos com juros de mora e correção monetária a contar do desembolso na forma dos artigos 389, p. ú e 406, p. 1º do CC.