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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0809936-57.2023.8.19.0211

Julgamento
14/09/2026
Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
0809936-57.2023.8.19.0211
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, II, e 513 do CPC, c/c art. 52 da Lei nº 9.099/95,JULGO EXTINTO o módulo executório. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Expeçam-se mandados de levantamento/transferência, conforme requerido e havendo poderes para tanto. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo:0809936-57.2023.8.19.0211 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. EXECUTADO: ALEXANDRE LEMOS DA COSTA Considerando a ausência de manifestação da parte executada após sua regular intimação acerca do bloqueio realizado via SISBAJUD, bem como o bloqueio integral do valor executado (ID 285536600) e a quitação conferida pela exequente, impõe-se o reconhecimento da satisfação integral da obrigação. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, II, e 513 do CPC, c/c art. 52 da Lei nº 9.099/95,JULGO EXTINTO o módulo executório. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Expeçam-se mandados de levantamento/transferência, conforme requerido e havendo poderes para tanto. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 14 de setembro de 2026. MARCELLO SA PANTOJA FILHO Juiz Titular