Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO formulado pela Ré e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'a', do Código de Processo Civil. CONDENO a UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ ao pagamento, em favor da sucessão habilitada (na proporção de 1/3 para cada uma das sucessoras), da indenização correspondente a 9 (nove) meses de licença-prêmio por assiduidade não gozada nem utilizada para contagem de tempo de serviço. Parametrização do débito: Base de cálculo: última remuneração total do servidor em atividade, excluídas as parcelas de natureza indenizatória e transitória. Correção Monetária e Juros: Devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal e o entendimento fixado pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, com incidência da Taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (Art. 3º da EC nº 113/2021). Tributação: Sem incidência de Imposto de Renda e PSS, dada a natureza indenizatória da verba. Custas em reembolso pela Ré, se houver. Deixo de condenar a Ré em honorários advocatícios, com fundamento no art. 19, § 1º, inciso I, c/c art. 19-D da Lei nº 10.522/02. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Art. 19, § 2º, da Lei nº 10.522/02 e Art. 496, § 4º, IV, do CPC). Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E. TRF da 2ª Região. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, querendo, dar início à fase de cumprimento de sentença com a apresentação da memória de cálculos. Publique-se.