Ementa
separado judicialmente ou de fato. O divórcio decorre pura e simplesmente do exercício de um direito potestativo por um dos cônjuges, cumprindo ao outro, tão só, sujeitar-se à manifestação de vontade daquele que pretende extinguir a sociedade conjugal nos moldes do art. 1.571, IV, do Código Civil. Portanto, deve ser julgado procedente o pedido de decretação de divórcio, conforme requerido. Por fim, no que se refere ao direito a alimentos, a parte autora deixou de exercê-lo, pois afirmou possuir meios próprios de subsistência. Sendo assim, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, e, com isso, DECRETAR O DIVÓRCIO do casal Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, na forma do art. 226, (sec)6º, da CRFB/1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, e do art. 1.571, IV, do Código Civil. Na forma do artigo 90 do CPC, condeno a ré ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, (sec)2º, do CPC. Quanto aos honorários, estes deverão ser recolhidos em favor do CEJUR/DPGE. Transitada em julgado a presente sentença, expeça-se o mandado de averbação, a ser dirigido ao RCPN competente. Após o cumprimento das demais formalidades de praxe, e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Seropédica 1ª Vara da Comarca de Seropédica Rodovia BR-465, 310, Jardins, SEROPÉDICA - RJ - CEP: 23890-001 SENTENÇA Processo:0800281-75.2023.8.19.0077 Classe:DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Cuida-se de ação ajuizada por Em segredo de justiça em face de Em segredo de justiça, na qual o autor pretende a decretação do divórcio do casal. Consta da petição inicial que as partes contraíram matrimônio em 02 de dezembro de 2016, sob o regime da comunhão parcial de bens, conforme demonstra a certidão de casamento inserida no id. 44135486. Declara que os bens adquiridos na constância do matrimônio foram partilhados amigavelmente. Aduz o requerente que da união matrimonial adveio o nascimento de NATTAN QUEIROZ DOS SANTOS LOPES, menor relativamente incapaz. As questões afetas à prole serão discutidas em ação própria. Devidamente citada, a ré não apresentou resposta no prazo legal (id. 219698119), tendo o autor requerido sua revelia à fls. 43. Em id. 242616277, consta decisão decretando a revelia. O Ministério Público não oficia no feito por não haver interesse jurídico que justifique sua intervenção. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo a examinar o mérito da causa. O feito comporta julgamento antecipado, na exata medida em que não há provas a serem produzidas nos autos, razão pela qual deve incidir o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Após o advento da Emenda Constituição nº 66/2010, viabilizou-se a decretação do divórcio direto, independentemente da observância de prazos durante os quais o casal esteve separado judicialmente ou de fato. O divórcio decorre pura e simplesmente do exercício de um direito potestativo por um dos cônjuges, cumprindo ao outro, tão só, sujeitar-se à manifestação de vontade daquele que pretende extinguir a sociedade conjugal nos moldes do art. 1.571, IV, do Código Civil. Portanto, deve ser julgado procedente o pedido de decretação de divórcio, conforme requerido. Por fim, no que se refere ao direito a alimentos, a parte autora deixou de exercê-lo, pois afirmou possuir meios próprios de subsistência. Sendo assim, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, e, com isso, DECRETAR O DIVÓRCIO do casal Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, na forma do art. 226, (sec)6º, da CRFB/1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, e do art. 1.571, IV, do Código Civil. Na forma do artigo 90 do CPC, condeno a ré ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, (sec)2º, do CPC. Quanto aos honorários, estes deverão ser recolhidos em favor do CEJUR/DPGE. Transitada em julgado a presente sentença, expeça-se o mandado de averbação, a ser dirigido ao RCPN competente. Após o cumprimento das demais formalidades de praxe, e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. SEROPÉDICA, 6 de julho de 2026. MARIANNA MEDINA TEIXEIRA Juiz Titular