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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0823063-08.2026.8.19.0001

Julgamento
11/09/2026
Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
0823063-08.2026.8.19.0001
Inteiro teor

Ementa

ISTO POSTO, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO E NOS TERMOS DOS ARTIGOS 51, II DA LEI 9099/95, C/C ARTIGO 49 DA LEI 11.101/2005 E ARTIGO 925 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Transitada em julgado a presente sentença, EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE, no valor liquidado neste feito (2.000,00), com a devida ressalva de que eventuais acordos extrajudiciais celebrados entre as partes e quantias já recebidas deverão ser verificados pelo Administrador Judicial para correta dedução nos autos da demanda recuperacional, devendo a atualização monetária e eventual incidência de juros moratórios serem calculados por ocasião do pagamento. Sem prejuízo, e, considerando que, em 28/08/26, o Juízo da Recuperação Judicial determinou a suspensão de todas as ações e execuções em face das recuperandas, vedando a prática de novos atos constritivos, com termo inicial em 19/08/26 e final em 15/02/27, e, que, a penhora realizada nestes autos é exatamente no termo inicial à determinação, expeça-se mandado de pagamento em favor da RÉ, referente ao aviso de crédito de ID 305407363, devendo a mesma informar os dados bancários, a fim de viabilizar a transferência eletrônica. I-se para ciência. Ao final, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 11 de setembro de 2026. VALERIA PACHA BICHARA Juiz Titular

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0823063-08.2026.8.19.0001 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVELIN ELIDIO DA PAIXAO NICACIO EXECUTADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Trata-se de demanda, em fase de execução, movida em face da empresa VIA VAREJO, pertencente ao Grupo Casas Bahia, que postulou pedido de Recuperação Judicial , em 16/08/26, autuadosob o nº 4152930-18.2026.8.26.0100,em trâmite na 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP, sendo o pedido deferido em 19/08/26. Conforme se infere da análise o fato gerador do crédito em execução nestes autos teve sua origem em data anterior ao pedido de recuperação judicial da Executada, tratando-se, portanto, de crédito sujeito ao concurso de credores da Recuperação Judicial, nos termos do que determina o artigo 49 da Lei 11.101/2005. Verifico ainda que o crédito perseguido pela parte Exequente já está devidamente liquidado, conforme fls. 62. Assim sendo, reputo esvaída a competência deste Juízo para processar e julgar este feito, uma vez que, nos termos da Lei, a parte Exequente deve buscar a satisfação de seu crédito junto ao Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital. ISTO POSTO, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO E NOS TERMOS DOS ARTIGOS 51, II DA LEI 9099/95, C/C ARTIGO 49 DA LEI 11.101/2005 E ARTIGO 925 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Transitada em julgado a presente sentença, EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE, no valor liquidado neste feito (2.000,00), com a devida ressalva de que eventuais acordos extrajudiciais celebrados entre as partes e quantias já recebidas deverão ser verificados pelo Administrador Judicial para correta dedução nos autos da demanda recuperacional, devendo a atualização monetária e eventual incidência de juros moratórios serem calculados por ocasião do pagamento. Sem prejuízo, e, considerando que, em 28/08/26, o Juízo da Recuperação Judicial determinou a suspensão de todas as ações e execuções em face das recuperandas, vedando a prática de novos atos constritivos, com termo inicial em 19/08/26 e final em 15/02/27, e, que, a penhora realizada nestes autos é exatamente no termo inicial à determinação, expeça-se mandado de pagamento em favor da RÉ, referente ao aviso de crédito de ID 305407363, devendo a mesma informar os dados bancários, a fim de viabilizar a transferência eletrônica. I-se para ciência. Ao final, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 11 de setembro de 2026. VALERIA PACHA BICHARA Juiz Titular