Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I – Apelação interposta pela CAIXA DE CONSTRUÇÕES DE CASAS PARA O PESSOAL DA MARINHA - CCCPM de sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente.
II – Conforme prevê o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil, o prazo prescricional se inicia após a ciência da primeira tentativa infrutífera de localizador do devedor ou de bens penhoráveis e será suspenso, uma única vez, por até um ano.
III – A ausência de determinação expressa judicial de suspensão não impede o início do curso do prazo prescricional, uma vez que a lei determina tão somente que a exequente tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis ou da não localizador do devedor.
IV – A inércia da exequente em requerer novas diligências com o objetivo de prosseguir com a execução durante o prazo legal é suficiente para demonstrar o esgotamento dos esforços para localizar o executado, sob pena de mácula do princípio da inércia da jurisdição e a própria titularidade da exequente para perseguir os valores decorrente de título executivo extrajudicial.
V – No caso vertente, o representante judicial da Caixa de Construções de Casas Para o Pessoal da Marinha não demonstrou o prejuízo que sofreu com o procedimento adotado pelo juízo a quo, não se valendo da ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição para fundamentar seu recurso.
VI - Apelação desprovida.