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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Apelação Cível 0162566-39.2015.4.02.5120

Órgão julgador
5ª Turma Especializada
Julgamento
28/07/2026
Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
0162566-39.2015.4.02.5120
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I – Apelação interposta pela CAIXA DE CONSTRUÇÕES DE CASAS PARA O PESSOAL DA MARINHA - CCCPM de sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente.

II – Conforme prevê o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil, o prazo prescricional se inicia após a ciência da primeira tentativa infrutífera de localizador do devedor ou de bens penhoráveis e será suspenso, uma única vez, por até um ano.

III – A ausência de determinação expressa judicial de suspensão não impede o início do curso do prazo prescricional, uma vez que a lei determina tão somente que a exequente tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis ou da não localizador do devedor.

IV – A inércia da exequente em requerer novas diligências com o objetivo de prosseguir com a execução durante o prazo legal é suficiente para demonstrar o esgotamento dos esforços para localizar o executado, sob pena de mácula do princípio da inércia da jurisdição e a própria titularidade da exequente para perseguir os valores decorrente de título executivo extrajudicial.

V – No caso vertente, o representante judicial da Caixa de Construções de Casas Para o Pessoal da Marinha não demonstrou o prejuízo que sofreu com o procedimento adotado pelo juízo a quo, não se valendo da ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição para fundamentar seu recurso.

VI - Apelação desprovida.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.