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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Mandado de Segurança Cível 5039645-64.2026.4.02.5101

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
5039645-64.2026.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E CONCEDO A SEGURANÇA, CONFIRMANDO O PLEITO LIMINAR , para determinar que a autoridade impetrada abstenha-se de fiscalizar a atividade laboral da impetrante, a fim de possa exercer a atividade profissional de instrutora técnica de beach tennis, ainda que ausente registro no conselho impetrado, na forma do art. 487, III, "a" do CPC, eis que a impetrante já teve seu pleito integralmente satisfeito pela autoridade impetrada, através da informação juntada no Evento 42. Custas na forma da lei. Sem honorários de advogado (art. 25 da Lei 12.016/2009). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5039645-64.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : LAURA ALMEIDA DE ASSIS ADVOGADO(A) : MÁRIO WILSON CHOCIAI LITTIERI (OAB PR085402) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E CONCEDO A SEGURANÇA, CONFIRMANDO O PLEITO LIMINAR , para determinar que a autoridade impetrada abstenha-se de fiscalizar a atividade laboral da impetrante, a fim de possa exercer a atividade profissional de instrutora técnica de beach tennis, ainda que ausente registro no conselho impetrado, na forma do art. 487, III, "a" do CPC, eis que a impetrante já teve seu pleito integralmente satisfeito pela autoridade impetrada, através da informação juntada no Evento 42. Custas na forma da lei. Sem honorários de advogado (art. 25 da Lei 12.016/2009). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Cumpra-se. PRI.