Ementa
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E CONCEDO A SEGURANÇA, CONFIRMANDO O PLEITO LIMINAR , para determinar que a autoridade impetrada abstenha-se de fiscalizar a atividade laboral da impetrante, a fim de possa exercer a atividade profissional de instrutora técnica de beach tennis, ainda que ausente registro no conselho impetrado, na forma do art. 487, III, "a" do CPC, eis que a impetrante já teve seu pleito integralmente satisfeito pela autoridade impetrada, através da informação juntada no Evento 42. Custas na forma da lei. Sem honorários de advogado (art. 25 da Lei 12.016/2009). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Cumpra-se.