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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0006031-08.2016.8.19.0087

Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
0006031-08.2016.8.19.0087

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Custas ex lege Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, em razão da ausência do contraditório. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Trata-se de ação de conhecimento entre as partes acima epigrafadas. No ID. 388, a parte autora requereu a desistência da ação. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, é facultado à parte autora desistir da ação, hipótese que enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, inexistindo sentença de mérito proferida no caso concreto. Assim, não havendo óbice legal, impõe-se a homologação do pedido. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Custas ex lege Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, em razão da ausência do contraditório. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. I.