Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a (i) revisar a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade da requerente, corrigindo-se os salários de contribuição das competências de maio/1995, junho/1995, julho/1995, agosto/1995, outubro/1995 e outubro/1997, nos termos da fundamentação, observado o teto vigente; (ii) pagar, em favor da parte autora, as diferenças que lhes são devidas a contar de 09/08/2025, observando o valor apurado pela Contadoria Judicial, ficando autorizada a compensação com eventuais valores já pagos pela autarquia previdenciária, em relação a idêntico benefício e período.