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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1005193-37.2026.4.01.3901

Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
1005193-37.2026.4.01.3901
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I da Lei n. 9.099/95. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais no percentual de 1 % do valor da causa, sem honorários advocatícios. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1005193-37.2026.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LAILA GABRIELA FERREIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LORENA BARROS GUIMARAES - PI14610 e NOELMA SARAIVA DA COSTA - PI16502 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "C" Apesar de intimada, a parte autora não compareceu à perícia, de acordo com informação prestada pelo perito judicial. Dessa forma, ante a ausência injustificada à perícia, aplica-se, por analogia, o art. 51, I da Lei n. 9.099/95 para extinguir o processo sem exame do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I da Lei n. 9.099/95. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais no percentual de 1 % do valor da causa, sem honorários advocatícios. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. (Assinado digitalmente) Dr. MARCELO HONORATO Juiz Federal