Ementa
As partes informaram a celebração de acordo nos autos, tendo requerido a homologação por sentença. Os termos ajustados versam sobre direitos que admitem transação e atendem aos interesses dos litigantes, não havendo óbice à homologação do instrumento de autocomposição. Considerando, pois, que as partes celebraram acordo, conforme às fls. 1564/1567, bem como que há poderes conferidos aos respectivos patronos e/ou assinatura eletrônica da(s) parte(s), HOMOLOGO O ACORDO E SUSPENDO O PROCESSO, na forma do art. 922 do CPC, até o cumprimento integral das obrigações pactuadas. Inexistindo pactuação em sentido diverso, as custas devem ser igualmente rateadas pelas partes (art. 90, §2º, do CPC), observada eventual gratuidade de justiça deferida aos litigantes (art. 98, §3º, do CPC). Tratando-se de transação ocorrida antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, §3º, do CPC). Honorários na forma acordada. Comprovado o depósito judicial, se for o caso, expeça-se mandado de pagamento a favor da parte requerente e/ou de seu patrono, em havendo poderes para tanto. Eventual cumprimento de sentença, em razão do descumprimento das obrigações pactuadas, deverá ser requerido pela parte. Aguarde-se, no arquivo, com baixa. Publique-se.