Ementa
Diante do exposto, tendo em vista a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, após cumpridas as formalidades legais, remetam-se à central de arquivamento. Intimem-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0823814-20.2025.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALDIR DA SILVA JUNIOR RÉU: BANCO HONDA S.A. Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, na medida em que não foi comprovada a hipossuficiência alegada, ante a inércia em atender aos despachos de id218151515 e 270118570. Trata-se de pedido de produção antecipada de provas com pedido de exibição de documentos. Busca a parte autora a exibição do contrato de mútuo celebrado com o réu, ao argumento de que não lhe foram fornecidas cópias reprográficas, na ocasião da assinatura do pacto, nem posteriormente quando requeridos por via administrativa. Como é cediço, a ação de exibição visa à obtenção de documento ou coisa em poder de uma das partes ou de terceiro, estranho à relação processual, que seja essencial para o deslinde da questão. Por outro lado, é dever do fornecedor de produtos e serviços prestar informação aos consumidores, com relação aos contratos celebrados, conforme preceitua o artigo 6º do CDC: "Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, assegurada a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações." Portanto, deve o prestador do serviço, sempre que possível, atender às solicitações efetuadas pelo consumidor. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, Resp. nº 1.255.573/RJ, uniformizou o entendimento no sentido de que a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. No caso dos autos, não foi apresentada pela parte autora prova da alegada solicitação efetuada pela via administrativa, nem da recusa da instituição em exibir os documentos pleiteados, em que pese sua intimação para tanto no despacho de id270118570. Diante do exposto, tendo em vista a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, após cumpridas as formalidades legais, remetam-se à central de arquivamento. Intimem-se. Publique-se. SÃO GONÇALO, 14 de setembro de 2026. RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular